TJDFT - 0711734-06.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/08/2025 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:27
Outras decisões
-
21/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711734-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: DOUGLAS HUMBERTO ALVES AMARAL, DOUGLAS HUMBERTO ALVES AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com a baixa da restrição imposta no veículo NISSAN VERSA EXCL CVT, Placa REQ 5A61, por meio do sistema Renajud (ID 151575148).
No mais, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 169040361, proferida em 18/08/2023 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DOUGLAS HUMBERTO ALVES AMARAL em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DOUGLAS HUMBERTO ALVES AMARAL em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 05:22
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/11/2023 10:16
Arquivado Provisoramente
-
02/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:36
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 13:42
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711734-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: DOUGLAS HUMBERTO ALVES AMARAL, DOUGLAS HUMBERTO ALVES AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Por fim, diante do requerimento formulado pelo credor (ID nº 167642975), promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC e expeça-se a certidão de protesto requerida.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711734-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: DOUGLAS HUMBERTO ALVES AMARAL, DOUGLAS HUMBERTO ALVES AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual o credor a parte credora requereu o deferimento de medida atípica em desfavor da parte executada, relativa ao bloqueio da carteira nacional de habilitação – CNH, passaporte e restrição do uso de cartões de crédito, sob o fundamento de que já foram esgotados todos os meios para o alcance do patrimônio da parte devedora para a penhora de seus bens e que o próprio CPC, em seu art. 139, inciso IV, autoriza a adoção de medidas dessa natureza para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. É o relato necessário.
DECIDO.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Ante o exposto, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dais, indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:06
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:07
Outras decisões
-
29/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:18
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/01/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2023 07:16
Recebidos os autos
-
08/01/2023 07:16
Outras decisões
-
22/12/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/12/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 06:58
Recebidos os autos
-
30/11/2022 06:58
Outras decisões
-
24/11/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DOUGLAS HUMBERTO ALVES AMARAL em 17/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 14:21
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 21:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de DOUGLAS HUMBERTO ALVES AMARAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DOUGLAS HUMBERTO ALVES AMARAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 15:27
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:27
Outras decisões
-
30/06/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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