TJDFT - 0703853-46.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 21:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUCE COSTA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703853-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO CLEUCE COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em desfavor de FRANCISCO CLEUCE COSTA DOS SANTOS.
Em manifestação ao ID 233372003, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
25/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUCE COSTA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUCE COSTA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUCE COSTA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703853-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO CLEUCE COSTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo executado, porquanto não comprovada a alegada hipossuficiência. 2.
Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nada obstante o teor da certidão do Oficial de Justiça de ID 204209423, o ato de citação foi suprido ante a apresentação de proposta de parcelamento pela parte executada ao ID 209191893, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Embora a procuração de ID 209191886 não confira expressamente poderes para receber citação, a ciência da presente ação é inequívoca, considerando o disposto no parágrafo anterior.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383). 3.
Quanto ao mais, diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos.
As parcelas remanescentes deverão ser pagas por meio de boletos bancários a serem emitidos pela exequente, conforme petição de ID 209424673, dispensando-se a expedição de alvarás por este juízo.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do §5º do art. 916, do CPC.
Os depósitos deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:44
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703853-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO CLEUCE COSTA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o executado para comprovar o pagamento da entrada de 30% (trinta por cento), no valor de R$ 817,87, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e prosseguimento da execução. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:24
Outras decisões
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29/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2024 23:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/07/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 03:07
Publicado Edital em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0703853-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO CLEUCE COSTA DOS SANTOS O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), FRANCISCO CLEUCE COSTA DOS SANTOS (CPF: *83.***.*56-34), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0703853-46.2024.8.07.0007, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 2.285,44 (dois mil e duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 03:01
Expedição de Edital.
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08/07/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 20:54
Recebidos os autos
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25/02/2024 19:47
Recebida a emenda à inicial
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23/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:08
Declarada incompetência
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22/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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