TJDFT - 0727458-91.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:17
Baixa Definitiva
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05/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA EVANGELISTA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PUBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
LEI DISTRITAL 4.075/07.
INCORPORAÇÃO DA GAA.
LEI DISTRITAL 654/1994.
SÚMULA 23 TUJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial "para condenar o Distrito Federal a implementar a Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA no percentual de 4,2% (quatro vírgula dois por cento), nos proventos da autora, correspondente aos 07 anos de efetivo exercício, bem como ao pagamento do valor retroativo, a contar do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (03/04/2024), acrescida das parcelas vincendas até a implementação do percentual retro" (ID 62979740). 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62979742).
Isento de preparo. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que, por conta do art. 34 da Lei 4.075/2007, que previa que a referida lei entrava em vigor "na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2008", não há como se conceder efeitos retroativos ao normativo, a fim de que o servidor passe a gozar dos benefícios que passaram a viger com a lei.
Pede a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial. 4.
Em contrarrazões (ID 62979745), a recorrida refuta as alegações do recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.
Ao contrário do que pretende fazer crer o Distrito Federal, a incorporação da GAA não foi autorizada somente quando da vigência da Lei Distrital nº 4.075/07, visto que o artigo 5º da Lei Distrital nº 654/1994 já possuía previsão neste sentido, ao estabelecer que: “A Gratificação a que se refere esta Lei será gradativamente incorporada como vantagem pessoal nominalmente identificável (...)”.
No mesmo sentido: (Acórdão 1681251, 07301581120228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Ademais, a Súmula 23 da TUJ elucidou que: “Em face dos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não há direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização em relação a período anterior à edição da Lei nº 654/1994”.
A autora pretende obter o reconhecimento à incorporação da GAA no período compreendido entre 04/10/2000 a 23/03/2001 (169 dias), ou seja, após o marco temporal do enunciado nº 23 da Turma de Uniformização. 7.
Por fim, vale notar que, para o cálculo dos 2451 dias considerados pelo réu para a concessão da GAA, que já vem sendo paga pelo requerido e recebida pela autora, o próprio réu já considerou período anterior à vigência da Lei Distrital nº 4.075/2007, o que afasta sua tese de irretroatividade. 8.
Nesse sentido: Acórdão 1838865, 07398258420238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Sem custas, ante a isenção legal. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/08/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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16/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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