TJDFT - 0705595-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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06/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em desfavor de GLAUCIA RABELO SANTANA CAMILO, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o contrato de prestação de serviços educacionais em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 9.987,58 (nove mil novecentos e oitenta e sete e cinquenta e oito centavos), aplicando-se a Selic a partir do ajuizamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
19/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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19/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705595-03.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: GLAUCIA RABELO SANTANA CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:35
Outras decisões
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:31
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705595-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: GLAUCIA RABELO SANTANA CAMILO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 8 de julho de 2024, 16:30:04.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
08/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 10:22
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:22
Outras decisões
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08/04/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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