TJDFT - 0722291-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722291-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALEXANDRE ROCHA PONTES EXECUTADO: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, por não vislumbrar utilidade da realização de tal medida, incumbindo ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários.
Com efeito, a imposição de multa ao devedor com fundamento no artigo 774 do CPC não estabelece hipótese de responsabilidade objetiva do executado, pela simples omissão em indicar bens penhoráveis.
Em verdade, tal norma somente tem aplicação no caso em que reste demonstrado que o devedor, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial.
Esse, no entanto, não é o caso dos autos, haja vista que, até o momento, não logrou o exequente fazer prova de que o devedor seja titular de bens penhoráveis.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
04/09/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:58
Outras decisões
-
20/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/08/2025 09:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/08/2025 10:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:55
Outras decisões
-
23/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:50
Outras decisões
-
02/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722291-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALEXANDRE ROCHA PONTES EXECUTADO: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 64.015,96.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO ALEXANDRE ROCHA PONTES em face de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 64.015,96, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito , na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:42
Outras decisões
-
28/04/2025 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 18:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/04/2025 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:43
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/07/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 00:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 00:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2024 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 22:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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