TJDFT - 0707476-21.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:54
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707476-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FABIO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de FABIO SANTOS DA SILVA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 209136863, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 10:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2024 16:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/08/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/07/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707476-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FABIO SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei pesquisa de endereços do executado junto ao sistema SISBAJUD cujo protocolo de resultado segue anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando especificamente o endereço ainda não diligenciado onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 23:54:46.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
08/07/2024 23:55
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:06
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/05/2024 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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06/05/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 22:11
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:11
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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