TJDFT - 0714381-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714381-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA LLORENTE BARRIO BERNARDES AMORIM REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que o Perito anexou proposta de honorários.
Nos termos Portaria deste juízo, intime-se a a parte REQUERIDA para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova. Águas Claras/DF, 10 de setembro de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
10/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
A partir das alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A natureza dos procedimentos cirúrgicos plásticos indicados à autora, ou seja, se possuem caráter reparador/funcional ou meramente estético, e sua relação com o tratamento da obesidade mórbida a que a autora foi submetida; b) A existência de obrigação contratual e legal da requerida em custear os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora; c) A ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da negativa de cobertura dos procedimentos pela requerida e, em caso positivo, o quantum indenizatório devido.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos Autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos Autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, a parte ré o ônus probatório.
Entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Com efeito, faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para formular os quesitos e indicar assistente técnico.
Nesse mesmo prazo, por força do Princípio da Paridade de Armas, também poderá a parte autora formular quesitos e indicar assistente técnico.
Nomeio o Dr.
ROMULO MATEUS FONSECA VIEGAS ([email protected]), médico especialista em cirurgia geral e plástica, cadastrada junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
Vindo os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para formular sua proposta fundamentada de honorários.
Apresentada a proposta, intime-se a requerida para depositar o valor dos honorários periciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova.
Feito(s) o(s) depósito(s), intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com vistas à intimação das partes, o local, data e horário em que se realizarão os trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias, contados do início da realização da perícia.
Entregue o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:12
Nomeado perito
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30/04/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/01/2025 20:47
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 11:56
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:56
Recebida a emenda à inicial
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07/10/2024 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA LLORENTE BARRIO BERNARDES AMORIM - CPF: *07.***.*82-91 (REQUERENTE).
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20/09/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/09/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com base no art. 311, inciso II, do CPC, INDEFIRO a tutela de evidência pleiteada pela parte autora.
DEFIRO o pedido de ID 206083056, razão pela qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora atender os termos da decisão de ID 203464769, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Para viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, EMENDE-SE a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Apresentada a emenda, venham os autos para apreciação da tutela de urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2024 08:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:22
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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