TJDFT - 0700267-85.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:09
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA LETICIA LOPES VERSIANI LUTTEMBARCK em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO CUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA E CONVERSÃO EM PERDAS DE DANOS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S/A em face de decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras (ID de origem 182408956) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0718450-49.2022.8.07.0020, reconheceu o não cumprimento da obrigação de fazer e a converteu em perdas e danos, a fim de que o agravante efetue o pagamento de R$ 8.466,68. 3.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a multa é indevida, pois não teria sido intimado pessoalmente ao cumprimento da obrigação de fazer a si imposta.
Também aduz ser incabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que não há comprovação de dolo ou culpa em sua conduta.
Além disso, alega que a obrigação de fazer teria sido devidamente cumprida. 4.
Contrarrazões ao ID 57709757. 5.
Na sentença proferida nos autos do processo de referência, o juízo declarou a inexistência de débitos da agravada em relação ao acordo celebrado entre as partes; obrigou o agravante a cumprir o acordo celebrado entre as partes em 20/09/2022, notadamente quanto ao envio das parcelas do acordo na fatura do cartão de crédito da agravada; por fim, arbitrou indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Em grau recursal, a sentença foi mantida por este colegiado. 6.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o agravante, após intimação, efetuou o pagamento da indenização por danos morais (ID de origem 165396475).
Por outro lado, o agravante nada mencionou a respeito da obrigação de fazer. 7.
Ao ID de origem 165975747, a agravada relatou que a restrição no sistema SCR do Bacen permanecia ativa.
Além disso, afirmou que o acordo de parcelamento não teria sido reativado, vindo o agravante a emitir as faturas de cartão de crédito em seu valor integral.
No ID de origem 167124131, o agravante esclareceu que anotação no sistema SCR não consiste em negativação do nome da consumidora. 8.
Por meio da decisão ID de origem 168015587, o agravante foi intimado a implantar o acordo de pagamento, bem como para excluir do SCR a dívida objeto da lide.
Ao ID de origem 169480734, o agravante apresentou tela sistêmica para demonstrar o cumprimento da obrigação. 9.
Intimada, a agravada peticionou ao ID de origem 170111692 para informar que a anotação negativa ainda permanecia no SCR, assim como o parcelamento não teria sido implantado, pois as faturas ainda estavam com valor integral. 10.
Por força da decisão ID de origem 171586207, o agravante recebeu multa de R$ 2.000,00 em razão do alegado descumprimento.
No mesmo ato, o juízo de primeiro grau ordenou a implantação do acordo de parcelamento, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, cujo valor estipulado foi de R$ 5.000,00. 11.
Ao ID de origem 172581299, o agravante apresentou impugnação, no qual sustentou ter havido o cumprimento da obrigação, conforme demonstrariam as telas sistêmicas anexadas ao citado petitório, o que foi rechaçado pela agravada ao ID de origem 173904402. 12.
A referida impugnação foi rejeitada pela decisão ID de origem 174768193, tendo sido ainda concedida a oportunidade derradeira para o agravante cumprir a obrigação de fazer.
No ID de origem 177704839, a agravada reafirmou o descumprimento da obrigação. 13.
Ao ID de origem 178531186, o agravante reapresentou as telas sistêmicas para novamente demonstrar o cumprimento da obrigação.
Foi proferida a decisão ID de origem 179685583 para intimar a agravada a se manifestar.
No ID de origem 180454884, a agravada alegou não ter sido cumprida a obrigação, bem como apresentou gravação de vídeo de acesso ao sistema do banco agravante para comprovar suas alegações.
Ao ID de origem 182408956, sobreveio a decisão impugnada. 14.
Ao ID de origem 190297375, a agravada noticiou o cumprimento da obrigação consistente no cancelamento da anotação junto ao sistema SCR, o que teria ocorrido tão somente quase um ano após a prolação da sentença. 15.
Da análise do inteiro teor dos autos do processo de referência, verifica-se que o agravante não comprovou de maneira consistente o cumprimento integral da obrigação de fazer, visto que as provas apresentadas pela agravada demonstraram o oposto, de modo que é escorreita a conversão da obrigação em perdas e danos, medida autorizada pelo artigo 499 do CPC, assim como a multa cominatória, tendo em vista a recalcitrância do agravante. 16.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 17.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. -
08/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/04/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 17:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/04/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/04/2024 02:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 17:21
Juntada de mandado
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18/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/02/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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