TJDFT - 0704986-11.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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30/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:45
Outras decisões
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24/07/2025 04:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/07/2025 09:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704986-11.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: ROBERTO LUIZ OVIDIO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Reclassifique-se. 1) Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2º, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Defiro, caso requerido, a citação por meio eletrônico (Whatsapp).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) Inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, dê-se vista à parte exequente; 1.2) Na ausência de pagamento no prazo ou de pagamento meramente parcial, independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista à parte credora para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como consulte-se as (02) duas últimas declarações de IR do devedor via sistema INFOJUD. 3.1) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar o endereço para localização do(s) bem(ns), juntando também avaliação do veículo conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. 3.2) Encontrada declaração de Imposto de Renda da parte executada, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente à parte exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno. 4) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/06/2025 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2025 15:31
Outras decisões
-
04/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ OVIDIO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
22/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ OVIDIO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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28/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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28/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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02/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:17
Decretada a revelia
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01/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ OVIDIO em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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02/07/2024 10:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:36
Outras decisões
-
01/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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