TJDFT - 0713840-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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16/02/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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15/02/2025 17:03
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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15/02/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:43
Indeferido o pedido de #Oculto#
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07/11/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713840-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
C.
G.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANNE GUEDES DE MELO, SAMUEL GUEDES DE MELO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME SILVEIRA COELHO, LUCAS REIS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em pese o esforço argumentativo da parte executada (ID 212897950), esclareço que, diante da inércia da parte executada (ID 209685008), já houve a conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença, conforme se extrai da decisão de ID 211803306. 2.
De mais a mais, em que pesem as alegações da requerida quanto à necessidade de restituição da verba, reitero que foi dado provimento ao AResp nº: 2520560 - DF (2023/0398944-5) tão somente para condenar a parte recorrida ao reembolso integral das despesas médicas do laudo de ID 34109676, cujo o valor será apurado em liquidação de sentença (ID 199912969, pág. 8). 3.
Diante disso, restou reconhecido que a requerida tinha a obrigação de cumprir a tutela de urgência deferida por este Juízo motivo pelo qual há de se reconhecer, a exigibilidade da multa cominatória fixada pelo descumprimento, conforme já consignado em decisão de ID 209419162. 4.
A assinatura digital colhida na procuração de ID 211942920 não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 4.1.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 4.2.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 4.3.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte exequente a regularização de sua assinatura na peça de ID 211942920, no prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes formas: 4.3.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 4.3.2.
Juntada de novo instrumento procuratório. 5.
No mais, aguarde-se a preclusão da presente decisão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
02/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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01/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/09/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713840-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
C.
G.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANNE GUEDES DE MELO, SAMUEL GUEDES DE MELO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME SILVEIRA COELHO, LUCAS REIS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Devidamente intimada para manifestar-se acerca do pedido de conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença (ID 209685008), a executada limitou-se a discordar da caução anteriormente apresentada nos autos. 2.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de conversão do presente feito em cumprimento definitivo de sentença. 2.1.
Proceda a Secretaria aos expedientes necessários junto ao sistema. 3.
Considerando o interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de levantamento dos valores pelos representantes legais da menor. 4.
Sem prejuízo, considerando o longo lapso temporal da procuração de ID 122169959, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar procuração atualizada em que conte poderes específicos para levantamento de valores ou conta bancária de titularidade da parte exequente. 5.
Em seguida, vista à executada. 6.
Por fim, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
20/09/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 15:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:24
Deferido o pedido de #Oculto#.
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19/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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19/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713840-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
C.
G.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANNE GUEDES DE MELO, SAMUEL GUEDES DE MELO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME SILVEIRA COELHO, LUCAS REIS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença (ID 209685008). 2.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:03
Outras decisões
-
03/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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27/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:54
Outras decisões
-
06/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 03:49
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713840-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
C.
G.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANNE GUEDES DE MELO, SAMUEL GUEDES DE MELO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME SILVEIRA COELHO, LUCAS REIS LIMA DESPACHO 1.
Manifeste-se o requerido e o Ministério Público acerca da petição de ID 204243737 e documentos que a acompanham.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713840-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
C.
G.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANNE GUEDES DE MELO, SAMUEL GUEDES DE MELO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME SILVEIRA COELHO, LUCAS REIS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que há nos autos valor suficiente para quitar a dívida e a demanda trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, diga a credora se deseja levantar os valores, ciente de que deverá prestar caução a ser arbitrada por este Juízo, conforme predispõe o Art. 520, IV do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Em caso de inércia, ressalto que o feito será suspenso até o trânsito em julgado da ação principal (0723661-60.2021.8.07.0001). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:11
Outras decisões
-
09/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:27
Outras decisões
-
12/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:29
Outras decisões
-
23/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/05/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 16:57
Recebidos os autos
-
23/12/2022 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/12/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 18:18
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/07/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/07/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:15
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/04/2022 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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