TJDFT - 0704985-26.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:21
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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15/09/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
08/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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23/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 23:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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15/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704985-26.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ADAUCILIA ANA DE OLIVEIRA REU: JADSON KLEVES MARTINS DECISÃO Considerando a necessidade de intimação da testemunha do juízo MARCOS SOUSA OLIVEIRA, cancele-se a audiência designada.
Aguarde-se o prazo concedido na certidão de ID 234802405.
Após, designe-se nova data para audiência de instrução e julgamento. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:54
Outras decisões
-
09/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
06/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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28/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
17/03/2025 23:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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04/12/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 02:41
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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13/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:44
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
21/08/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704985-26.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ADAUCILIA ANA DE OLIVEIRA REU: MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA, JADSON KLEVES MARTINS DECISÃO A parte autora requereu a exclusão do requerido Marcos de Souza Oliveira.
Defiro o pedido.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial e trazer a petição inicial na íntegra, com a exclusão da parte requerida mencionada.
Exclua-se o nome de Marcos de Souza Oliveira do sistema informatizado deste Tribunal.
Após, designe-se audiência prévia de conciliação, remetendo-se os autos ao NUVIMEC.
Intime-se a parte autora para informar o seu telefone de contato e da parte requerida, caso não constem nos autos, considerando que são indispensáveis para a intimação/realização do ato.
No momento da designação, realize-se contato com as partes por meio dos telefones/Whatsapp disponíveis nos autos para cientificar da data e horário, bem como quanto às questões técnicas para realização do ato.
Faculto a solicitação de auxílio da Secretaria deste juízo para orientação sobre os procedimentos técnicos para realização do ato por videoconferência, segue QRCODE no fim do documento.
Cite-se e intimem-se.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Caso não seja realizada a sessão e/ou não seja entabulado acordo entre as partes: 1) Intime-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis , a contar da data da audiência ou da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré.
Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
16/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:42
Deferido o pedido de ADAUCILIA ANA DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*00-04 (AUTOR).
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13/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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05/08/2024 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704985-26.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ADAUCILIA ANA DE OLIVEIRA REU: MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA, JADSON KLEVES MARTINS DECISÃO Cumpra a parte autora integralmente a determinação de emenda juntado via do contrato assinada por Marcos, assim como os dados do veículo referido para busca do endereço.
Prazo final de dez dias, sob pena de extinção. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704985-26.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ADAUCILIA ANA DE OLIVEIRA REU: MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA, JADSON KLEVES MARTINS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Inicialmente, incumbe ao patrono da parte autora fundamentar a legitimidade ativa "ad causam" da pessoa JADSON KLEVES MARTINS, primeiro requerido, tendo em vista que este não consta no instrumento particular de cessão de direitos e, aparentemente, figurou como mero intermediador, situação que afastaria, em tese, a assunção de qualquer responsabilidade decorrente do contrato.
Assim, emende-se a inicial para 1) esclarecer o pedido, retificando a inicial na íntegra, se o caso. 2) tendo em vista o disposto no art. 46 do CPC, deverá esclarecer a distribuição da ação perante esta circunscrição judiciária, tendo em vista que ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 3) informar a placa do veículo Fiat Pálio 2013/2014, a fim de aferir os dados e endereço do requerido Marcos. 4) juntar o contrato devidamente assinado pelo requerido Marcos de Souza Oliveira, visto que o contrato de ID 201332769 se encontra apócrifo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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01/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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