TJDFT - 0703188-18.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:45
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANKLIN FIGUEIREDO DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:03
Outras decisões
-
10/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANKLIN FIGUEIREDO DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703188-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKLIN FIGUEIREDO DE LIMA REQUERIDO: LORRANE CRUZEIRO CHAVES CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF da parte RÉ.
Certifico que a contestação de ID 207675499 foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
23/09/2024 17:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2024 02:31
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703188-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKLIN FIGUEIREDO DE LIMA REQUERIDO: LORRANE CRUZEIRO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Defiro a liminar vindicada para determinar a suspensão do processo n.º 0704395-57.2021.8.07.0011 até a decisão final deste processo quanto ao reconhecimento da validade da citação.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos referenciados.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a FRANKLIN FIGUEIREDO DE LIMA - CPF: *08.***.*24-15 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 16:33
Deferido o pedido de FRANKLIN FIGUEIREDO DE LIMA - CPF: *08.***.*24-15 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 08:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703188-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKLIN FIGUEIREDO DE LIMA REQUERIDO: LORRANE CRUZEIRO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso). 2.
No mesmo prazo, deverá o autor anexar aos autos cópia do processo em que se pretende decretar a nulidade (n. 0704395-57.2021.8.07.0011).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2024 17:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707478-14.2021.8.07.0001
Exito Formaturas e Eventos LTDA
Gilderlane Alves
Advogado: Defensor Publico-Geral do Distrito Feder...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 17:44
Processo nº 0739868-84.2024.8.07.0016
Iris Maria Giorgis Rulli
Advogado: Thiago Diniz Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 16:12
Processo nº 0720636-62.2023.8.07.0003
Wilden Lima Guimaraes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marlon Rodrigues Barroso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 09:02
Processo nº 0720636-62.2023.8.07.0003
Wilden Lima Guimaraes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marlon Rodrigues Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 17:17
Processo nº 0709915-63.2024.8.07.0020
Condominio Peninsula Lazer e Urbanismo
Maria Aparecida Villas Boas
Advogado: Adriana Goncalves de Deus Sena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 10:32