TJDFT - 0720636-62.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:02
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:01
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WILDEN LIMA GUIMARAES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO CARACTERIZADAS.
INCONFORMISMO.
INCABÍVEL.
VÍCIOS INOCORRENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos Embargos de Declaração. 2.
O embargante, afirma que o Acórdão embargado se mostrou contraditório e obscuro.
Esclarece que os referidos “novos” documentos, fatos e provas, já eram de plena “ciência” do recorrente, nada havia de novo.
Afirma ainda que o Acórdão está desconectado com a realidade fática do processo, incorrendo em contradição.
Requer o recebimento dos presentes embargos de declaração em seus efeitos modificativos. 3.
O embargado, em contrarrazões, requer o não acolhimento dos embargos de declaração. 4.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5.
Os itens 7, 8, 9 e 10 do Acórdão embargado são claros, concluindo que: "10.
Mister ressaltar que, no caso dos autos, a fundamentação inovadora lançada em sentença, com base em novos fatos e provas e sem a prévia intimação do recorrente para manifestação, violou o art. 10 do CDC, consagrado como princípio da “não surpresa”, cerceando o direito de defesa, bem como implicando prejuízo ao recorrente.". 6.
As razões expostas apontam o inconformismo do embargante quanto à decisão colegiada que, conheceu o recurso interposto e anulou a sentença. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
09/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 21:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/08/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/07/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 14:26
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2024 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/04/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:02
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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