TJDFT - 0714191-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:37
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE PENHORA DE IMÓVEL E DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se análise da possibilidade (ou não) de penhora de imóvel, por se tratar de bem de família, e de valores em conta bancária do devedor, tendo em vista a alegação de inexequibilidade do título, deduzida em embargos à execução.
II.
Preclusa a questão relativa à penhora do imóvel, sob o fundamento de se tratar de bem de família, uma vez que o executado não teria impugnado especificamente a decisão a tempo e modo (preclusão).
E ainda que assim não fosse, a mera alegação de destinação residencial familiar do imóvel carece de documentação comprobatória, notadamente porque não há indicativos de que o proprietário resida no local ou que o imóvel tenha sido instituído de forma convencional como bem de família (Código Civil, artigos 1.711 a 1.722).
III.
A alegação de inexequibilidade do título em decorrência de “fraude” constitui matéria de defesa a ser arguida nos embargos à execução (Código de Processo Civil, art. 917), os quais, no caso concreto, foram recebidos sem efeito suspensivo.
Impositiva a manutenção da penhora de ativos por meio do Sisbajud.
IV.
Agravo de instrumento desprovido. -
11/07/2024 15:41
Conhecido o recurso de JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO - CPF: *62.***.*12-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 10:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/04/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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