TJDFT - 0705891-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:55
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de MARCIO JOSE TABOZA DE AGUIAR em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705891-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO JOSE TABOZA DE AGUIAR REQUERIDO: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Preambularmente, observo que a causa, diversamente do que parece, revela-se complexa, a afastar a competência deste juízo para dirimi-la, senão vejamos.
O autor narra que está em processo para mudar a sua Carteira Nacional de Habilitação para categoria "D" e que diante disso isso ele precisou se submeter a exame toxicológico.
Porém, o requerente aduz que faz uso contínuo de THC e de uma anfetamina (prescritos por médico) para tratamento de insônia, diminuição do apetite e controle do peso e, como era esperado, o resultado do exame saiu positivo para essas substâncias.
O demandante tentou se justificar alegando que as drogas psicoativas foram prescritas para tratamento médico e enviou as receitas médicas para o laboratório, mas, mesmo assim, o Médico Revisor do resultado do exame concluiu o seguinte: "Diante do resultado laboratorial identificado acima, conclui-se que houve detecção de substâncias psicoativas no período analisado.
Após análise da documentação apresentada, considerando a impossibilidade de relacionar o uso da substância detectada com condição ou tratamento médico, admite-se não haver evidências suficientes para a descaracterização deste resultado.
De acordo com o Art. 20. da Resolução 923 de 28/03/2022, o médico revisor é quem tem a capacidade técnica para interpretar os laudos toxicológicos positivos, relacionando ou não o uso de determinada substância com condição ou tratamento médico.
No entanto, a emissão do laudo positivo justificado não possibilita ao médico revisor assegurar se o paciente possui ou não condições para conduzir veículos.".
A parte ré contestou os pedidos e defendeu a regularidade do resultado do exame (ID 198247135).
Delineada a questão fática e documental nesses termos, verifico que o médico revisor, de posse de toda a documentação apresentada pelo requerente, concluiu que não é possível aferir se ele possui ou não condições para conduzir veículos em razão das substâncias psicoativas de que ele faz uso contínuo.
Assim, entendo que a necessidade de realização de perícia médica revela-se evidente para definição de responsabilidades, pois só um profissional da área pode verificar se a conclusão do médico revisor está correta ou não.
Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada nos Juizados Especiais Cíveis.
Portanto, a questão deve ser resolvida em sede de Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 3 (três) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/05/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/04/2024 09:17
Juntada de Petição de intimação
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11/04/2024 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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