TJDFT - 0703372-71.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:01
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de COMBINC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703372-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMBINC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: ALFA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FRANCINETE ALVES PEREIRA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis dos devedores resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/07/2025 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/07/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de COMBINC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:59
Deferido em parte o pedido de COMBINC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ALFA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703372-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMBINC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: ALFA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FRANCINETE ALVES PEREIRA DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de endereço da parte ré.
Promova-se pesquisa utilizando o BANDI, SISBAJUD e RENAJUD.
Identificado(s) endereço(s) onde a parte tenha sido localizada anteriormente, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de quantos bens bastarem para quitar a obrigação.
Caso alguma diligência resulte infrutífera, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:02
Deferido o pedido de COMBINC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:45
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 14/11/2024
-
19/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:42
Deferido em parte o pedido de COMBINC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703372-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COMBINC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: ALFA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FRANCINETE ALVES PEREIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
16/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703372-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COMBINC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: ALFA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FRANCINETE ALVES PEREIRA DECISÃO Emenda suprida com a juntada do comprovante de entrega da mercadoria e protestos acostados.
O valor da causa é R$ 11.080,93, porque o título não previu aplicação da multa de 10%.
Portanto, corrija-se o valor da causa para R$ 11.080,93.
De início, nomeio a parte exequente como depositária judicial do título original cuja cópia digitalizada instrui a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
O(s) título(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Na hipótese de pagamento do débito a parte autora deverá restituir o título ao devedor mediante recibo.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ R$ 11.080,93, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente. 1.
CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida.
O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.
Caso não haja quitação ou proposta de parcelamento da dívida, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 3.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 4.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:22
Deferido em parte o pedido de COMBINC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-16 (REQUERENTE)
-
12/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de COMBINC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703372-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COMBINC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: ALFA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FRANCINETE ALVES PEREIRA DECISÃO Nada a prover em relação ao processo associado porque foi extinto sem exame do mérito por incompetência.
Junte a autora os comprovante de entrega e instrumentos de protesto, conforme informado na inicial, ou converta o processo em ação de conhecimento.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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