TJDFT - 0721177-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:17
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:17
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA - CPF: *28.***.*80-30 (EXEQUENTE).
-
01/09/2025 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721177-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA EXECUTADO: VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI, VINICIUS BARBOSA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de: VINICIUS BARBOSA SILVA, encaminhado para o endereço: Avenida das Araucárias, Apto 912, Lote 4150, Bloco B / (61) 98475-7174, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-250, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
20/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:38
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA - CPF: *28.***.*80-30 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/07/2025 16:05
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA SILVA - CPF: *53.***.*76-69 (INTERESSADO) em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 21:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:35
Deferido em parte o pedido de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA - CPF: *28.***.*80-30 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721177-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA EXECUTADO: VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI, encaminhado para o endereço: QNJ 48, lote 56, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72140-480, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
12/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2025 12:24
Decorrido prazo de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-94 (EXECUTADO) em 09/04/2025.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:10
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA - CPF: *28.***.*80-30 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721177-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA REQUERIDO: VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 227157479), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 227157480).
Por conseguinte, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, ocasião em que poderá a devedora manisfestar-se acerca do pedido do exequente de permanecer na posse do bem até que seja efetivado o pagamento do valor devido.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo período de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo credor.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido da parte exequente de que seja mantido na posse do veículo objeto da lide até o pagamento do débito pela empresa devedora.
Desse modo, até que sejam ultimadas todas as medidas acima referidas o automóvel HYUNDAI, IX 35, cor: branca, ano/modelo: 2014/2015, placa: FSV-9130, renavam *10.***.*68-91 deverá permanecer na posse do credor, a quem incumbe o dever de guarda e conservação do bem. -
27/02/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:55
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA - CPF: *28.***.*80-30 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/02/2025 11:49
Decorrido prazo de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-94 (REQUERIDO) em 24/02/2025.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 19:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/10/2024 22:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/10/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/09/2024 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2024 10:47
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA - CPF: *28.***.*80-30 (REQUERENTE) em 18/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 22:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/09/2024 22:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 03:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 02:34
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:04
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/07/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/07/2024 12:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/07/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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