TJDFT - 0700936-41.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/10/2024 17:25
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material.
Não possuem caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada como regra, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 2.
Os embargos de declaração devem ser fundamentados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil ainda que opostos com o fim de prequestionamento. 3.
Embargos de declaração desprovidos. -
13/09/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO TADEU GONCALVES DE MEDEIROS em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700936-41.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A AGRAVADO: GILBERTO TADEU GONCALVES DE MEDEIROS D E S P A C H O Intime-se o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária caso queira nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/07/2024 07:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:08
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/07/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS.
CONSTRIÇÃO.
SISTEMA INFORMATIZADO.
PESQUISA.
EXECUTADO.
CÔNJUGE.
LIDE.
TERCEIRO ESTRANHO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A comunicação patrimonial do acervo adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza a livre constrição à revelia da parte interessada. 2.
A pretensão de pesquisa e de penhora de bens de propriedade do cônjuge dos quais o agravado seja meeiro exige a sua integração à relação processual para evitar a invasão indevida de patrimônio de terceiro estranho à lide. 3.
A pesquisa nos sistemas informatizados à disposição do Juízo e a eventual penhora de bens do cônjuge do agravado revelam-se indevidas quando aquele sequer constar do título executivo objeto do cumprimento de sentença, além da falta de demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
11/07/2024 15:48
Conhecido o recurso de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO TADEU GONCALVES DE MEDEIROS em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/05/2024 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/05/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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