TJDFT - 0701589-53.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:38
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ROSANE CHAVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701589-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: ROSANE CHAVES DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Insta asseverar que, como é cediço, a escolha do Juizado é uma faculdade do autor, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender a seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, o demandante estará optando também – por dedução lógica – pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas no diploma processual civil e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
Portanto, não há lacuna ou omissão na lei expressa e o regramento disposto em lei especial afasta a aplicação da norma geral, sob pena de contrariar as regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados Especiais.
Posto isso, conclui-se que, ante a ausência de previsão legal nos ditames que regem o rito sumaríssimo, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
De mais a mais, a qualquer momento a parte demandante poderá deflagrar o cumprimento de sentença acaso haja descumprimento do acordo homologado.
No mais, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial a fim de apurar eventuais custas processuais finais devidas pela ré/recorrente.
Ato enviado à publicação.
Paranoá-DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024, às 10:22:56.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
19/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ROSANE CHAVES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ROSANE CHAVES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
22/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 16:50
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:35
Homologada a Transação
-
22/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701589-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: ROSANE CHAVES DE OLIVEIRA DECISÃO Por tempestivo o recurso, recebo-o somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em dez dias, conforme disposto no art. 42, §2° da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Ato enviado à publicação.
Paranoá-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, às 15:01:11.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
05/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/08/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/07/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/07/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
23/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:46
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701589-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: ROSANE CHAVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO (DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA) CERTIFICO E DOU FÉ QUE, de ordem do MM.
Juiz, foi designada audiência de Instrução e Julgamento (VIDEOCONFERÊNCIA) no dia 23/07/2024 às 14:30, a ser realizada na modalidade virtual (MICROSOFT TEAMS).
Segue, adiante, o link/QR Code da audiência.
Do que para constar, lavrei.
LINK DO SISTEMA/ AUDIÊNCIA VIRTUAL: atalho.tjdft.jus.br/UPdqPX LINK DA AUDIÊNCIA VIA QR CODE (APONTAR A CÂMERA DO CELULAR PARA ACESSO À AUDIÊNCIA) Paranoá-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, às 14:50:52. *Assinada digitalmente* -
15/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701589-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: ROSANE CHAVES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Trata-se de ação de indenização ajuizada por CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES em desfavor de ROSANE CHAVES DE OLIVEIRA.
Como meio de prova, as partes suplicaram pela oitiva de suas testemunhas.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento com a intimação das partes envolvidas, as quais deverão se fazer presentes à audiência devidamente acompanhadas de suas respectivas testemunhas.
Eventual necessidade de intimação judicial de testemunhas, deverá a parte interessada requerer tal providência em juízo com a antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência.
Ato enviado à publicação.
Paranoá-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024, às 07:33:42.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
12/07/2024 07:36
Recebidos os autos
-
12/07/2024 07:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/05/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
02/05/2024 19:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/03/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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