TJDFT - 0701589-53.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:09
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANE CHAVES DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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20/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:37
Não recebido o recurso de ROSANE CHAVES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*71-20 (RECORRENTE).
-
15/10/2024 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/10/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701589-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSANE CHAVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES DESPACHO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do art. 29, I e art. 31, §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pela recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais, mas somente das recursais.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento das custas iniciais nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Gabriela Jardon Guimarães de Faria Relatora -
01/10/2024 20:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:00
em cooperação judiciária
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01/10/2024 17:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/09/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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