TJDFT - 0715509-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:51
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANE ARAGAO FARIA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE AGRAVADA.
INFOJUD.
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial na qual já foram realizadas tentativas de localização de bens do agravado passíveis de penhora, infrutíferas.
E o processo foi encaminhado ao arquivo provisório em 19/09/2023, após o transcurso do prazo de suspensão do feito nos termos do art. 921, § 1º do CPC. 2.
A parte credora não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis; limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos, o que não justifica o desarquivamento dos autos, como bem definido na decisão agravada. 2.1. “3.
O prosseguimento da execução arquivada pela ausência de bens penhoráveis depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, uma vez que a mera intenção da parte de realizar diligências para localização de bens do executado não é hábil ao deferimento de desarquivamento dos autos, nesta hipótese.” Acórdão 1694907, 07010557020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
04/07/2024 18:31
Conhecido o recurso de JULIANE ARAGAO FARIA - CPF: *46.***.*40-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
03/05/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/04/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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