TJDFT - 0711129-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RODRIGUES DE LACERDA - CPF: *54.***.*05-49 (REQUERENTE).
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11/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711129-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE LACERDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
As prejudiciais de prescrição/decadência não merecem prosperar, porquanto se trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a cobrança a cada mês, pouco importando a data em que celebrado o contrato.
Assim, considerando que as parcelas ainda estão sendo descontadas no benefício da parte autora, não há que se falar em prescrição/decadência.
Outrossim, a preliminar de complexidade da matéria e incompetência do juizado especial cível deve ser afastada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Ademais, registro que a fixação do valor da causa pelo autor não apresenta qualquer impropriedade a justificar o acolhimento da impugnação aviada, já que, além de ter incluído o proveito econômico eventualmente pretendido com a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, o importe a título de dano moral foi atribuído de forma meramente estimativa, e dentro dos limites fixados para tramitação do procedimento nos Juizados.
Dessa forma, afasto as preliminares/prejudiciais e diante da inexistência de outras, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando-se que a concessão do benefício da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: O promovente noticiou, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado firmado com o banco réu, o qual nega ter contratado.
O banco contestou os pedidos em ID 208183470, defendendo a regularidade da contratação.
Em ID 192620093, a parte autora, apesar de ter informado que não tinha conhecimento das transferências eletrônicas e que não forneceu ao banco a foto do seu documento, disse que não teve ciência que estava contratando via RMC.
No entanto, tenho que o pleito inaugural não merece prosperar, notadamente porque o banco requerido apresentou o contrato celebrado entre as partes (ID 208183470), assinado eletronicamente, que atesta a ciência inequívoca da parte autora a respeito do contrato celebrado e sua finalidade, de modo que o dever de informação restou suficientemente atendido, porquanto foi celebrado contrato de cartão de crédito consignado, pelo qual foram disponibilizados ao requerente os valores de R$ 3.231,90, R$ 254,48 e R$ 335,60 (comprovantes de transferência -TED em ID 208184897).
Logo, os efeitos do contrato outrora celebrado têm de necessariamente ser reconhecidos, especialmente porque menciona EXPRESSAMENTE a ciência e concordância da contratante/autora quanto aos termos do produto/serviço contratado, não tendo sido evidenciada nenhuma irregularidade que indique se tratar de contratação fraudulenta.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/08/2024 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:42
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 08:49
Desentranhado o documento
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12/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711129-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE LACERDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque não há nos autos elementos que indiquem, de forma peremptória, numa análise perfunctória e não exauriente, a ocorrência de fraude nas negociações mencionadas na inicial, de modo que não evidenciada a probabilidade do direito.
Ademais, se faz necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela requerente (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já designada.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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