TJDFT - 0727244-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANE SOARES ABADIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANE SOARES ABADIA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DI ITALIA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DEMONSTRADO.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade dos valores localizados em consulta realizada por intermédio do sistema SisbaJud.
Por expressa previsão legal (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
Na hipótese, os extratos bancários da parte agravante na conta poupança demonstram movimentações diárias, com depósitos e saques com contornos de movimentação atípica, peculiar à de conta corrente, afastando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. 3.
Em precedente desta Turma, decidiu-se que “constatado que as contas-poupança do agravante-devedor são utilizadas como contas correntes, os numerários nelas bloqueados não estão amparados pela impenhorabilidade do art. 833, inc.
X, do CPC. (Acórdão 1691748, 07039621820238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
13/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de LUCIANE SOARES ABADIA - CPF: *99.***.*06-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 12:55
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANE SOARES ABADIA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0727244-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANE SOARES ABADIA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DI ITALIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANE SOARES ABADIA contra a decisão de ID 200508970 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PIAZZA DI ITALIA, que rejeitou a impugnação apresentada.
Afirma, em suma, que a penhora incidente sobre os valores existentes em sua conta é inválida, diante da natureza de poupança; que não houve descaracterização de sua natureza; que os extratos demonstram a nítida economia de recursos; que houve afronta ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil; que há risco à subsistência.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Custas recolhidas (ID 61078288).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade dos valores localizados em consulta realizada por intermédio do sistema SisbaJud.
Por expressa previsão legal (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Todavia, assiste razão ao juízo a quo, quando registra que a impenhorabilidade dos valores depositados em conta-poupança cessa quando resta caracterizado o desvirtuamento da sua finalidade.
Os extratos bancários da parte agravante na conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal (IDs 199048467, 199048468, 199048469 e 199048471 dos autos de origem) demonstram movimentações diárias, com depósitos e saques com contornos de movimentação atípica, peculiar à de conta corrente, afastando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
A título exemplificativo, só no mês de março, a parte agravante realizou trinta e oito compras na função débito, sem olvidar as inúmeras transferências via pix.
Em precedente desta Turma, decidiu-se que “constatado que as contas-poupança do agravante-devedor são utilizadas como contas correntes, os numerários nelas bloqueados não estão amparados pela impenhorabilidade do art. 833, inc.
X, do CPC. (Acórdão 1691748, 07039621820238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023).
No mesmo sentido, acórdão 1423264, 07026478620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Desse modo, deve ser mantida a constrição, sob pena de restar frustrado o escopo da execução, qual seja, o de assegurar o cumprimento da obrigação representada pelo título, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (artigos 4º e 797 do Código de Processo Civil).
Em conclusão, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
06/07/2024 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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