TJDFT - 0746412-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/09/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 06:19
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0746412-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA DA SILVA GODEFROY DA COSTA MORAIS EXECUTADO: WALLISON ROCHA FERREIRA Decisão Vistos, etc.
Em cumprimento à decisão de ID 233772009, intime-se a terceira Maria do Desterro Veras Diniz por meio de oficial de justiça e de forma eletrônica, via WhatsApp e/ou e-mail: celular (+351 912 733 168), e-mail [email protected], com as cautelas necessárias.
Sendo infrutífera, intime-a no seguinte endereço: Setor de Mansões IAPI, S/N, Chácara 8, Guará 2, CEP: 71070-300, Distrito Federal.
Quanto ao mais, diga a exequente se obteve a informação sobre o imóvel diretamente no Condomínio Mansões entre Lagos.
Em caso negativo, e como forma de viabilizar qualquer atuação do Juízo, deve trazer aos autos documentos que demonstrem a regular constituição do síndico indicado na petição de ID 23678237.
Por fim, relativamente à impugnação de ID 211562416, observa-se que a questão jurídica envolvendo a penhora de valores depositados nos autos n. 0706444-12.2023.8.07.0008 foi analisada nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0737691-95.2024.8.07.0001, que conta com sentença de improcedência, conforme ID 228517481, nada havendo a discorrer sobre a questão nestes autos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:26
Outras decisões
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de WALLISON ROCHA FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:00
Outras decisões
-
11/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746412-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA DA SILVA GODEFROY DA COSTA MORAIS EXECUTADO: WALLISON ROCHA FERREIRA Despacho Ouça-se o credor acerca da impugnação retro.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA GODEFROY DA COSTA MORAIS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:40
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746412-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA DA SILVA GODEFROY DA COSTA MORAIS EXECUTADO: WALLISON ROCHA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 208848819, fica o executado intimado acerca da penhora no rosto dos autos de número 0706444-12.2023.8.07.0008, em curso na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ID 208848819. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746412-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA DA SILVA GODEFROY DA COSTA MORAIS EXECUTADO: WALLISON ROCHA FERREIRA Decisão Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado WALLISON ROCHA FERREIRA (*23.***.*95-56), até o limite do débito em execução (R$ 78.576,10) derivados do processo número 0706444-12.2023.8.07.0008, em curso na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, no qual figura na condição de reconvinte.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Com a comunicação da efetivação da penhora a parte executada ficará intimada, por meio de publicação no DJe, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Por fim, se mesmo com a medida ora deferida não forem, efetivamente, localizados numerários do executado, não haverá solução de continuidade do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que a execução, por falta de patrimônio a ser expropriado, foi suspensa para todos os efeitos legais, a partir da publicação da certidão inexitosa de pesquisa de bens em 11/07/2024 (ID 203749704), nos termos do art. 921, § 4º , do CPC, que reza: "4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Sendo assim, diligências infrutíferas (inclusive esta ora deferida) não servem para estancar o curso do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Todavia, efetivamente penhorados os bens, a qualquer tempo, mesmo depois de superado o prazo da suspensão, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, que no caso foi o dia 26/08/2024 (ID 208846900).
Nesse sentido: REsp 1.340.553-RS.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:57
Deferido o pedido de FERNANDA DA SILVA GODEFROY DA COSTA MORAIS - CPF: *94.***.*18-05 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 13:11
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:11
Outras decisões
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23/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746412-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA DA SILVA GODEFROY DA COSTA MORAIS EXECUTADO: WALLISON ROCHA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 12,15 (WALLISON ROCHA FERREIRA), conforme item 2 da Decisão de ID 178546883.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 3 e 4 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão).
Brasília - DF, 11 de julho de 2024 às 08:41:16 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
11/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:00
Outras decisões
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14/05/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 20:49
Recebidos os autos
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17/11/2023 20:49
Outras decisões
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17/11/2023 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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