TJDFT - 0716751-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
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27/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GABRIELA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716751-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIELA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA 'Sentença GABRIELA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO opôs Embargos de Terceiro em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
A embargante aduz, em síntese, ter adquirido de EDSON ROMUALDO DE SOUSA (executado no processo n.º 0741546-24.2020.8.07.0001), no dia 17/10/2022, o veículo RENAULT/DUSTER, placa JJJ8526.
Todavia, assevera que em data posterior (9/5/2023), nos autos da aludida execução, houve restrição da transferência do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
No ID 199306819 foi deferida tutela de urgência para manter a embargante na posse do veículo.
O embargado apresentou resposta (ID 203316788), em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pelo embargante, porque este teria dado causa à demanda.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial, notadamente a cópia da procuração pública de ID 195070341, evidenciam que o veículo RENAULT/DUSTER, placa JJJ8526 foi adquirido pela embargante no dia 17/10/2022, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 9/5/2023 (ID 195070342).
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Todavia, consoante o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que efetivamente der causa ao ajuizamento do processo.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
Em arremate, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pela embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a penhora do veículo Renault/Duster, placa JJJ8526.
Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao levantamento da restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade, as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pela embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Todavia, a exigibilidade das verbas ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à embargante (art. 98, § 3º do CPC).
Todavia, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, em face da gratuidade de justiça ora deferida à embargante (ID 198842871).
Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0741546-24.2020.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 21:18
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:29
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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06/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2024 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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