TJDFT - 0709773-07.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 21:05
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 21:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
06/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:48
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709773-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente quando o próprio autor informa que ajuizou ação para revisão de suas dívidas, classificando-se como superendividado, o que justifica, em princípio, que o réu deixe de lhe oferecer crédito.
Aliás, se o autor está superendividado, aumentar seu grau de endividamento é medida contraprodutiva.
A concessão de crédito por instituição financeira não depende apenas da vontade do cliente, mas da análise de vários fatores, não existindo direito potestativo a obrigar o réu a fornecer empréstimo ao autor.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar estado civil, telefone e e-mail do autor; c) juntar autorização do autor para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; d) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/07/2024 08:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/07/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718925-91.2024.8.07.0001
Joao Luis de Menezes Pimentel
Jairo Augusto Perillo
Advogado: Henrique Barros de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 11:53
Processo nº 0710271-18.2024.8.07.0001
Thiago Batista da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Eugenio Querino de Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 17:54
Processo nº 0713296-21.2024.8.07.0007
Gynprog Diagnostico Automotivo LTDA - ME
Jaferson Goncalves Santana
Advogado: Priscilla Glebb Pinheiro Silva Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 14:54
Processo nº 0710271-18.2024.8.07.0001
Thiago Batista da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 10:56
Processo nº 0739630-47.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cafeteria e Lanchonete Sonho Bom LTDA
Advogado: Giovanni Einstein de Carvalho Vieira Mar...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 11:44