TJDFT - 0718925-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 11:44
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO PERILLO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JAIRO AUGUSTO PERILLO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JAIRO BENEDITO PERILLO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JAIRO BENEDITO PERILLO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718925-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL EMBARGADO ESPÓLIO DE: JAIRO BENEDITO PERILLO REPRESENTANTE LEGAL: JAIRO AUGUSTO PERILLO Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0735286-23.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:53
Outras decisões
-
30/09/2024 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 03:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718925-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL EMBARGADO: JAIRO AUGUSTO PERILLO Decisão I.
Ao CJU: retifique-se o pelo passivo para que conste o espólio representado pelo o inventariante, conforme emenda à inicial (ID 202395203).
II.
Objetiva as partes embargantes os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, mesmo instadas a comprovarem a alegada hipossuficiência, cingiram-se a apresentar documentos que não comprovam sua hipossuficiência.
Aliás, a capacidade financeira denota-se dos autos (Valéria: ID 202395213-IRPF, saldo positivo de R$ 500.000,00; ID 202395214-SISBAJUD: negativo); e João (ID 202395218: contracheque líquido em 12.068,71;ID 202395219-penhora salarial em curso, encerramento em agosto).
Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, de maneira estanque, não é apta a demonstrar que o pagamento das despesas processuais os deixarão à deixarão.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso dos embargantes (ao menos não ficou demonstrado).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Venham os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 21:05
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:05
Indeferido o pedido de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL - CPF: *21.***.*30-59 (EMBARGANTE), VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO - CPF: *12.***.*08-04 (EMBARGANTE)
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10/07/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 00:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2024 23:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 19:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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23/05/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 22:05
Recebidos os autos
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15/05/2024 22:05
Declarada incompetência
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15/05/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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