TJDFT - 0710271-18.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:39
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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14/05/2025 11:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:08
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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03/04/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 13:02
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:12
Conhecido o recurso de THIAGO BATISTA DA SILVA - CPF: *00.***.*46-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:04
Desentranhado o documento
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01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/08/2024 16:24
Juntada de Petição de agravo interno
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:12
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:12
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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01/08/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por THIAGO BATISTA DA SILVA, em face à sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu a concessão da justiça gratuita.
Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, o recorrente manifestou-se pelo deferimento do benefício e acostou documentos (ID 60395317 - 60395331). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por THIAGO BATISTA DA SILVA.
Cabe salientar que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 1º e 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso §1º.. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, o requerente alegou que é servidor público junto ao Metro/DF e encontra-se em licença sem remuneração desde o dia 12/05/2023, pelo período de 02 (dois) anos, conforme Carta de Licença acostada aos autos (ID 60395321).
Colacionou o último contracheque referente ao mês de maio de 2023 e fichas financeiras referentes aos anos de 2023 e 2024, as quais demonstram que não houve o pagamento de salário pelo empregador deste então (IDs 60395324 – 30695331).
No entanto, tais documentos não são suficientes para comprovar sua condição de hipossuficiência, uma vez que não há qualquer informação acerca do auferimento de renda pelo autor, através de outros meios de trabalho que não o desempenho do emprego público.
Do mesmo modo, o recorrente sequer mencionou quais seriam as suas despesas mensais.
A gratuidade de justiça é benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstrem não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência.
Desta forma, para a concessão da benesse deve-se ter em conta não somente os ganhos, mas também as despesas sob responsabilidade da postulante.
Nesse passo, os documentos colacionados não permitem verificar quaisquer desses elementos Não tendo o postulante se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência, incabível o deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Faculto ao recorrente o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0601 -
04/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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18/06/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 21:58
Recebidos os autos
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28/05/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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