TJDFT - 0722017-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 08:52
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO GABRIEL DE ALMEIDA RIBEIRO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722017-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO GABRIEL DE ALMEIDA RIBEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SERGIO GABRIEL DE ALMEIDA RIBEIRO em face de Banco de Brasília SA.
Conforme decisão de ID nº 199175758, foi oportunizado ao autor que suprisse as deficiências da petição inicial, mediante a apresentação de: 1) extrato da dívida em planilha contábil, acompanhada da documentação correlata, da qual conste o histórico anual (últimos 12 meses), pretérito ao ajuizamento da demanda, de contracheques, extratos bancários, cartões de crédito, e declaração de imposto de renda do último ano, com esclarecimento detalhado, mês a mês, de toda entrada de recursos e todos os débitos, sejam eles ordinários, sejam eles decorrentes de empréstimos ou congêneres, com a descrição do mínimo existencial comprometido mês a mês; 2) cópia de todos os contratos que pretende renegociar, a fim de viabilizar a verificação das condições originalmente pactuadas; 3) plano de pagamento (vide Acórdão 1791933, 07100402520238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA), elaborado nos mesmos moldes contábeis, do qual constem índices de atualização monetária das parcelas, formas de pagamento e outras garantias.
A proposta do plano de pagamento deverá ser devidamente pormenorizada em até 05 (cinco) anos, descrevendo quais as parcelas originais de cada contrato (valores, índices de correção, vencimentos originais), quais as novas parcelas do plano, como se dará a amortização da dívida e de que modo o plano observa as condições originais do contrato; 4) documentação apta a demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial, bem como emendar a exordial para promover argumentação e demonstração documental de sua condição de superendividado passivo, em respeito à boa-fé objetiva, bem como para que a exordial fosse instruída com os documentos que comprovação do benefício da justiça gratuita, sendo facultado inclusive o recolhimento das custas iniciais.
O requerente, contudo, não cumpriu essas determinações, fundamentais para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz”[1].
Pois bem, o artigo 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor conceitua superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos temos do regulamento.
O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, considera mínimo existencial a renda mensal da pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ainda, acerca do procedimento de repactuação das dívidas, ora postulado pelo autor, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a audiência de conciliação pré-processual visa apresentar aos credores a proposta de pagamento apresentada pelo devedor, bem como que esse plano observará o prazo máximo de 5 (anos) e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
O demandante, contudo, recusou a instauração do sistema bifásico de duas maneiras: não apenas recusou a utilização dos mecanismos de conciliação e mediação pré-processuais oferecidos pelo TJDFT, recorrendo diretamente à jurisdição cível, como também disse não ter interesse na audiência de conciliação.
Ou seja, ao rechaçar o sistema binário, o autor tinha a OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL de apresentar uma petição inicial que contemplasse tudo aquilo que seria produzido na audiência de conciliação, altamente especializada e que é oferecida pelo Poder Judiciário às partes, exatamente para que haja toda a consolidação das dívidas de maneira estruturada e a elaboração de um plano de pagamento factível.
Nesse sentido, a petição inicial é um PROJETO DE E DA SENTENÇA e reproduz o principio dispositivo atuando como instrumento para a parte exercer seu direito publico subjetivo de ação e, com isso, ela delimita a extensão da matéria a ser enfrentada e o objeto da tutela a ser prestada.
Deverá haver o indeferimento se houver a atipicidade relevante do ato processual, como se verifica no caso vertente.
Perceba-se, outrossim, que o autor pretende a redução ou exclusão dos juros remuneratórios para viabilizar a repactuação, o que afronta o art. 104-A, o qual estabelece como requisito a observância dos termos contratuais originalmente pactuados.
Ademais, almeja discutir a existência de contratação indevida de empréstimo, danos materiais e morais, tudo em desconformidade com o procedimento previsto para a ação de repactuação de dívida por superendividamento.
Com efeito, considerando que a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para a sua admissibilidade, havendo uma total e completa inadequação à via eleita e pedidos incompatíveis entre si, a solução jurídica é o seu indeferimento.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 330, III e parágrafo primeiro, IV, do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* [1] O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas.
Ou seja, se é certo que às partes toca a delimitação do mérito da causa, tarefa a respeito da qual não tem qualquer ingerência o órgão judicial (arts. 2.º e 141 do CPC/2015), também é certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC).
Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC)....
Para atender ao art.319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª T., REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art.319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC).
O mesmo vale obviamente para a invocação de precedentes a favor e contra as postulações da parte: é preciso mostrar a razão pela qual o precedente se aplica ou não e, em sendo o caso, demonstrar as devidas distinções (analogicamente, art. 489, § 1.º, V e VI, CPC).
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). -
12/07/2024 09:25
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:25
Indeferida a petição inicial
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03/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/07/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 08:04
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:04
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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