TJDFT - 0708920-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:38
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708920-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR ALVES COSTA FILHO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a cópia digitalizada de manifestação da parte REQUERIDA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre o mencionado documento, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
03/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:05
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:06
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:58
Homologada a Transação
-
19/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708920-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR ALVES COSTA FILHO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Recebo a impugnação/embargos ao cumprimento de sentença de ID-198133900.
Intime-se a parte exequente para que possa se manifestar sobre o excesso de execução alegado pela executada, informando, inclusive, se concorda com o cálculo apresentado por ela.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:48
Outras decisões
-
27/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/05/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708920-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR ALVES COSTA FILHO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:21
Outras decisões
-
29/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:11
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
21/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708920-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR ALVES COSTA FILHO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HDI SEGUROS S.A objetivando a integração do julgado, eis que haveria omissão na Sentença.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contrariedades, omissões e obscuridades acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo o que ser esclarecido ou retocado.
Na referida decisão, verifica-se que, caso o veículo seja encontrado, caberá ao autor entregá-lo à parte ré, com os documentos respectivos.
Entende-se, assim, incluídos todos os documentos necessários para sua transferência.
Pelo exposto, conheço dos presentes Embargos e nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
06/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708920-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR ALVES COSTA FILHO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que a ação penal está suspensa nos termos do art. 366 do CPP (ID-184014625) e não podendo esta ação cível superar o prazo de 1 ano, determino o retorno da marcha processual.
Dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:23
Outras decisões
-
18/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:46
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:57
Deferido em parte o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
04/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2023 02:54
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708920-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR ALVES COSTA FILHO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/09/2023 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:10
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/08/2023 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708920-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR ALVES COSTA FILHO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Diante da petição de ID-168471235, considerando que não cabe ao magistrado deduzir de quais pedidos o autor renunciará, e sendo possível o decote dos pedidos a fim de possibilidade a adequação ao teto dos Juizados, intime-se o autor para que apresente nova petição de emenda a inicial, no prazo de 15 dias, adequando os pedidos iniciais (dano material e moral) ao teto dos Juizados Especiais, sob pena de indeferimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
15/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708920-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR ALVES COSTA FILHO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias emende sua inicial e se manifeste acerca da competência deste Juízo para o processamento da demanda, tendo em vista o valor da causa e da alçada dos Juizados Especiais, devendo, ainda, se manifestar acerca do disposto no art. 3º, § 3º da Lei nº 9099/95 que prevê que “opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.
Intime-se sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/07/2023 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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