TJDFT - 0716129-47.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 22:14
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE LIMA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:55
Outras decisões
-
10/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716129-47.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FELIPE JOSE DE LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 17:54:12.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
20/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:49
Juntada de Certidão
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01/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716129-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FELIPE JOSE DE LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FELIPE JOSE DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Houve o trânsito em julgado do AGI nº 0705951-59.2023.8.07.0000.
A parte exequente juntou planilha da parcela incontroversa, ID 221243855.
Intimado, o DF deixou transcorrer o prazo para se manifestar. À míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos ID 221243855.
Assim, expeça-se RPV de R$ 6.070,32 em favor de FELIPE JOSE DE LIMA, com reserva de h. contratuais, bem como RPV de R$ 1.083,99 em favor de M DE OLIVEIRA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD.
O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de decurso de prazo, expeça-se RPV de R$ 6.070,32 em favor de FELIPE JOSE DE LIMA, com reserva de h. contratuais, bem como RPV de R$ 1.083,99 em favor de M DE OLIVEIRA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:40
Outras decisões
-
07/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:12
Outras decisões
-
05/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2024 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/05/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:15
Indeferido o pedido de FELIPE JOSE DE LIMA - CPF: *28.***.*87-15 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716129-47.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FELIPE JOSE DE LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se novamente o credor a indicar os dados bancarios para viabilização da transferência dos recursos no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:14:48.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
12/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 17:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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27/10/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:53
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716129-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE JOSE DE LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FELIPE JOSE DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação pagar.
Decisão anterior (ID 166321330) determinou a expedição dos requisitórios, quanto aos valores incontroversos.
A parte exequente requereu renúncia ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, para fins de expedição de RPV, quanto à obrigação principal (ID 170082162).
Ante o pedido expresso do exequente, HOMOLOGO a renúncia supramencionada.
Nesse sentido, em atenção aos cálculos incontroversos, do DF (ID 144340498), quanto à obrigação principal e custas (ID 139539454), expeça-se RPV em favor de FELIPE JOSE DE LIMA - CPF: *28.***.*87-15.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e, por fim, encaminhem-se os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Em atenção à planilha de ID 144340498: a) Quanto à obrigação principal e custas (ID 139539454), expeça-se RPV em favor de FELIPE JOSE DE LIMA - CPF: *28.***.*87-15. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60. 3.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. 4.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor dos exequentes e, por fim, encaminhem-se os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:54
Deferido o pedido de FELIPE JOSE DE LIMA - CPF: *28.***.*87-15 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716129-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE JOSE DE LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a decisão anterior, em que requereu a aplicação Lei Distrital nº 6618/2020, que aumentou o teto da RPV.
DECIDO.
Em vista da omissão, passo a analisar o pedido de aplicação da Lei Distrital.
A Lei Distrital nº 6618/2020 com projeto de autoria do Deputado Distrital Iolando Almeida, alterou o teto das obrigações de pequeno valor de 10 salários mínimos para 20 salários mínimos.
Entretanto, verifica-se que tal legislação padece de vício de inconstitucionalidade formal e consequentemente não deve ser aplicada.
Entende a jurisprudência nacional que as leis claramente inconstitucionais devem ser afastadas de sua aplicação, porquanto nulas.
Tal fato resta retratado, em julgamento histórico do c.
Supremo Tribunal Federal (PET 4656 / PB), em que se reconheceu a competência do c.
Conselho Nacional de Justiça, para afastar aplicação de ato administrativo ou lei, reputados pelo referido Órgão como inconstitucional.
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que “quem quer que tenha que aplicar lei, sem ser um órgão subalterno, deve interpretar a Constituição e, se entender que a lei é incompatível com a Constituição, tem que ter o poder de não a aplicar, sob pena de estar violando a Constituição”.
Em verdade, tem-se que a lei inconstitucional não possui força vinculativa, porque é contrária à norma superior, portanto, não produz efeitos desde sua criação.
Assim, diante da nulidade que acomete a legislação inconstitucional, esta merece ter afastada sua aplicação.
No caso, constata-se que o artigo 61, §1º, II, b, da Constituição da República, expressamente, versa ser privativa do Presidente da República a iniciativa de leis que tratem de diretrizes orçamentárias.
Tal dispositivo é reproduzido no artigo 71, §1º, V, da LODF, “§1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V- plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias”.
Logo, constata-se, que a iniciativa em âmbito distrital para tratar de diretrizes orçamentárias, em mesma linha da Constituição Federal, é privativa do Poder Executivo.
Não é outro o entendimento partilhado pelo e.
TJDFT.
Confira-se: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009.
LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ARTIGO 1º, INCISOS II E III.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA FIXAR, POR ATO PRÓPRIO, AS HIPÓTESES E LIMITES DE ACORDO A SEREM CELEBRADOS PELOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DISTRITAIS.
TEMA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ÀS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
ARTIGO 2º.
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A SEREM PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
CRIAÇÃO DE DESPESAS.
TEMA REFERENTE A ORÇAMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
AÇÕES DIRETAS JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUGNADA, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.1.
A Lei Federal n.º 12.153/2009 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos referidos entes federados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A norma federal definiu que "os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação" (artigo 8º) e que "as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação" (artigo 13, § 2º) e que "até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão: I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal" (artigo 13, § 3º, inciso I). 3.
A fim de regulamentar os artigos 8º e 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, o Distrito Federal editou a Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, de iniciativa parlamentar e cuja constitucionalidade ora é questionada. 4.
Estabelecida a possibilidade de celebração de acordo entre o ente público e a parte autora pela norma federal, esta delegou a cada ente federado (Estados, Distrito Federal e Municípios) a edição de lei para delimitar os termos e hipóteses em que o acordo seria possível.
A competência para editar a referida lei local é privativa do Governador do Distrito Federal, porquanto dispõe acerca da organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de atribuições das entidades da Administração Pública e do orçamento do Distrito Federal.5.
No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor. 6.
A alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo.7.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, por ofensa ao artigo 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, modulando os efeitos da decisão para a data do presente julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada. (Acórdão 935458, 20150020143298ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016.
Pág.: 26/27) Não há, portanto, dúvidas de que a iniciativa legislativa sobre matérias orçamentária recai sobre o Poder Executivo.
Destaca-se, por fim, que a lei nº 6.618 oriunda-se de Projeto de Lei de iniciativa de Deputado Distrital, o qual foi vetado pelo Governador do Distrito Federal, e posteriormente mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, fato que reforça a inconstitucionalidade da legislação ora atacada.
Portanto, a legislação em comento não deve ser aplicada em vista da inconstitucionalidade formal.
Ressalta-se que os precedentes informados pelo embargante não tratam da inconstitucionalidade formal ora declarada, portanto, não se aplicam ao caso em tela.
Logo, as expedições das RPVs devem ser mantidas ao teto de 10 salários mínimos, conforme Lei Distrital nº 3.624, de 18 de julho de 2005.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos para sanar a omissão e INDEFERIR o pedido de aplicação da Lei Distrital nº 6618/2020, em vista da inconstitucionalidade formal.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID166321330 Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Não incide dobra legal.
Independente do transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Contadoria.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/08/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716129-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE JOSE DE LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente informa o julgamento do agravo 0712036-61.2023.8.07.0000.
Requer o prosseguimento da execução, com expedição de requisitórios. É o relato.
DECIDO.
O acórdão assim decidiu: Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a expedição do requisitório para pagamento da parcela incontroversa.
DEFIRO o pedido, em cumprimento à decisão superiora.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos constantes na planilha do EXECUTADO, de ID 144340498.
Devem ser utilizados os mesmos parâmetros dos cálculos incontroversos.
Frisa-se que, com relação aos valores incontroversos, deverá ser observada a importância total executada, para efeitos de dimensionamento da obrigação e consequente expedição de requisitórios (Tema 28/STF).
Assim, como o valor defendido pelo exequente, quanto à obrigação principal, está acima de 10 (dez) salários mínimos, deverá ser expedido PRECATÓRIO dos valores incontroversos.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, exequente, 10 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, e 10 (dez) dias DF, inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/07/2023 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:23
Deferido o pedido de FELIPE JOSE DE LIMA - CPF: *28.***.*87-15 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2023 15:40
Indeferido o pedido de FELIPE JOSE DE LIMA - CPF: *28.***.*87-15 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE LIMA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 06:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 06:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2023 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 06:14
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/02/2023 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
12/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/10/2022 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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