TJDFT - 0740906-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:18
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de EDSON JULES PEREIRA CAMPOS em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de EDSON JULES PEREIRA CAMPOS em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740906-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON JULES PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de demanda proposta em face de NEOENERGIA.
No entanto, nos termos do art. 5º, II da Lei nº 12.153/2009 podem ser réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
O caso dos autos não se amolda às hipóteses supracitadas, visto que a requerida não integra a administração indireta do Distrito Federal.
Assim, falece competência a este Juizado Fazendário para processar e julgar a presente demanda.
Entretanto, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, II da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 00:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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