TJDFT - 0715156-92.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 17:58
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de RAMON GONCALVES RIBEIRO SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715156-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON GONCALVES RIBEIRO SANTOS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com requerimento de tutela de urgência, com caráter antecipado, ajuizada por RAMON GONÇALVES RIBEIRO SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, com pretensão de que seja declarada a nulidade do teste de capacidade física e determinada sua permanência em concurso público, assegurando sua participação nas etapas seguintes.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal.
Foi eliminado na prova de capacidade física, no teste de meio sugado.
Relata que executou 23 repetições, mas só foram consideradas 18.
Diz que as repetições seguiram o padrão exigido no edital.
Aduz que apresenta boa condição física e se encontra apto para o exercício do cargo.
Observa que nos demais testes alcançou bom desempenho.
Interpôs recurso administrativo, que restou desprovido.
Diz que não há previsão legal expressa autorizando a realização de teste físico.
Argumenta que o teste físico fere a isonomia, pois algumas turmas puderam realizar os testes em dois turnos.
Alega que sua eliminação violou o princípio da motivação do ato administrativo.
Assevera que o teste de aptidão física tem por finalidade avaliar a capacidade do candidato de suportar o curso de formação profissional, por isso não poderia ser eliminatório, visto que sua exclusão somente poderia ocorrer durante o curso.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 137925526).
Contudo, a gratuidade de justiça foi concedida.
Da decisão liminar, o autor interpôs o AGI n. 0701860-23.2022.8.07.9000 (ID 142909885), que teve indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 142910846).
Citado, o CEBRASPE ofertou contestação (ID 140916015).
Suscita as seguintes preliminares: (i) improcedência liminar do pedido; (ii) necessidade de citação de todos os candidatos, visto que o retorno do autor afetará a ordem de classificação, devendo-se formar o litisconsórcio passivo necessário; e (iii) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o autor se inscreveu no certame para concorrer a uma das vagas ao cargo de Agente de Polícia, reservadas aos candidatos negros, tendo obtido 70,62 pontos na prova objetiva, 18,70 pontos na prova discursiva e foi apto na avaliação médica.
Expõe que o requerente foi convocado para a prova de capacidade física, por meio do Edital n. 20–PCDF–Agente, de 11/07/2022, sendo eliminado do concurso, nos termos dos subitens 13.11.4.6 e 13.11.4.7 do edital, por não ter alcançado o mínimo de repetições (20 repetições) no teste de meio-sugado.
Aduz que o autor realizou, na primeira tentativa, apenas 18 repetições, quando deveria ter realizado, no mínimo, 20 repetições para lograr aprovação no teste meio sugado.
Diz, ainda, que, em observância ao subitem 13.11.4.5 do Edital, foi oportunizada a segunda tentativa, na qual o autor realizou apenas 16 repetições e, novamente, não conseguiu atingir o mínimo de repetições para lograr aprovação no referido teste, não ocorrendo nenhum equívoco na contagem da nas repetições realizadas pelo autor.
Ressalta que, ainda que se fossem contabilizadas todas as repetições realizadas pelo autor, este também restaria eliminado, uma vez que nas duas tentativas o candidato, por livre e espontânea vontade, interrompeu a realização do exercício, conforme verifica-se nas filmagens do teste, anexado aos autos.
Expõe que o requerente tenta retirar de si a responsabilidade pelo desempenho ruim no teste de meio-sugado, que levou à sua eliminação do certame, aduzindo que a metodologia de aplicação do teste estaria equivocada e não disposta em edital, o que condiz com a realidade.
Afirma que foi garantido o direito de interposição de recurso ao autor, que não obteve êxito.
Aduz que o autor não impugnou o edital de abertura do certame e, por conseguinte, concordou com as regras que estabelecem os critérios de avaliação da prova de capacidade física, bem como como as regras que disciplinam todo o procedimento de recurso relativo a essa prova.
Contudo, ressalta que o autor, de maneira intempestiva, tenta rever disposições editalícias, o que não pode ser admitido, sob pena de ferir o princípio da vinculação ao edital.
Aduz que não cabe ao Poder Judiciário determinar a nulidade de eliminação de candidato, de forma a substituí-la, já que constatada a ausência de ilegalidades.
Por fim, diz que eventual deferimento da pretensão inicial privilegia candidato regulamente eliminado e fere a autonomia da banca examinadora e o princípio da segurança jurídica, visto que decisões semelhantes trazem instabilidade para a execução regular de concursos e processos seletivos públicos.
O DISTRITO FEDERAL, devidamente citado, ofertou contestação (ID 143074035).
Não suscitou preliminares.
No mérito, sustenta que não houve qualquer irregularidade na aplicação do teste de aptidão física, no qual o autor não alcançou a performance mínima estabelecida no edital do certame, motivo pelo qual foi considerado inapto nos exames de aptidão física.
Aduz que autor pretende uma segunda chance, ou seja, busca alcançar um tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos, o que viola o princípio da isonomia.
Salienta que o acolhimento da tese da autora resultaria na substituição do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, bem como não cabe o Poder Judiciário invadir a seara do mérito administrativo.
Réplica no ID 147813798 para impugnar as razões da defesa e reiterar os termos da petição inicial e promoveu a juntada de documentos.
Instados a especificarem provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir (ID 149823744).
Já o CEBRASPE não se manifestou (ID 157008903).
Ofício da e. 6ª Turma Cível para informar que foi negado provimento ao AGI n. 0701860-23.2022.8.07.9000, interposto pelo autor (ID 154129464), com a anotação do trânsito em julgado (ID 154129463).
Intimados sobre os documentos acrescidos em réplica, o DISTRITO FEDERAL e o CEBRASPE se manifestaram no ID 161611485 e ID 162477384, respectivamente.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares – Improcedência liminar do pedido O CEBRASPE pugna pela improcedência liminar do pedido, visto que a parte autora pretende discutir e rever, por meio do Poder Judiciário, os critérios utilizados pela banca examinadora que a considerou inapta na prova física, o que inviável, consoante decisão do e.
STF.
Contudo, não prospera.
Não obstante a decisão do e.
STF, suscitada pelo CEBRASPE, a pretensão da parte autora pode possuir peculiaridades, que devem ser devidamente analisadas.
Logo, não há que se falar em improcedência liminar do pedido.
Preliminar REJEITADA.
Litisconsortes passivos necessários Por fim, no que se refere a preliminar do CEBRASPE, no sentido da necessidade de citação de todos os candidatos, visto que o retorno da requerente afetará a ordem de classificação, devendo-se formar o litisconsórcio passivo necessário, não prospera.
Note-se que a discussão não envolve direitos difusos e coletivos a justificarem tal pretensão, mas sim direito individual do autor.
Assim, não há qualquer impropriedade na formação da relação processual no que tange ao polo passivo, o que afasta a preliminar arguida.
Nesse sentido: “(...) 3. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que, além de inexistir lei que imponha a citação dos demais candidatos aprovados no concurso, a questão trata de direito próprio e individual, no qual o provimento judicial almejado restringe-se ao reconhecimento da ilegalidade do ato que declarou o impetrante inapto na fase de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social e o excluiu do certame.(....)” (Acórdão n.1003126, 07010578420168070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2 - Ao candidato que pretenda discutir em Juízo o seu direito à nomeação é dispensável a formação de litisconsórcio passivo, com a notificação dos demais candidatos aprovados e classificados no concurso público.
Preliminar rejeitada por maioria. (....)” (Acórdão n.983641, 20140020238406MSG, Relator: ANGELO PASSARELI CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 25/10/2016, Publicado no DJE: 07/12/2016.
Pág.: 37) Portanto, REJEITADA a preliminar.
Gratuidade de Justiça O CEBRASPE sustenta que não há nenhuma documentação comprobatória de que o autor esteja em situação de hipossuficiência, de forma a lhe ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Ao contrário do que sustenta o réu, não houve mera alegação de ausência de recursos, visto que o contracheque (ID 137890088) do autor demonstra claramente rendimentos que caracterizam a hipossuficiência para fins legais e concessão da gratuidade de justiça em favor dele.
Logo, cabível a concessão desse benefício.
Com isso, preliminar REJEITADA.
Mérito O autor participa do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1 – PCDF – AGENTE, de 30/6/2020.
O concurso compreende duas etapas.
A primeira envolve as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) prova de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e f) sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCDF.
A segunda etapa consiste na realização de curso de formação.
No caso do autor, este foi aprovado nas provas de conhecimento e na avaliação médica.
Contudo, restou eliminado na prova de aptidão física.
A respeito da prova de capacidade física, assim dispõe o Edital: 13 DA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA 13.1 Serão convocados para a prova de capacidade física os candidatos aprovados nos exames biométricos e na avaliação médica. 13.1.1 Os candidatos que não forem convocados para a prova de capacidade física na forma do subitem 13.1 deste edital estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 13.1.2 Os candidatos, com deficiência ou não, convocados nos termos do edital do concurso deverão submeter-se à prova de capacidade física, conforme as normas estabelecidas neste edital, tendo em vista a aptidão física necessária para suportar as exigências do curso de formação profissional e desenvolver as competências técnicas necessárias para desempenhar com eficácia as atribuições do cargo. 13.1.2.1 Não haverá adaptação dos testes físicos para os candidatos com deficiência, nos termos do art. 19 da Portaria nº 6/2016 da PCDF e suas alterações. 13.2 Considera-se prova de capacidade física o conjunto de avaliações físicas realizadas pelos candidatos, com deficiência ou não, ao cargo de Agente de Polícia, em ordem preestabelecida, com a finalidade de avaliar a capacidade do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências de prática de atividade física a que será submetido durante o Curso de Formação e para desempenhar as atividades típicas da categoria funcional. 13.3 Cada teste físico valerá de zero a 100 pontos, devendo o candidato atingir um aproveitamento mínimo de 50% da pontuação para ser aprovado em cada teste específico, nos termos do §1º do art. 54 da Portaria nº 6/2016 da PCDF. 13.3.1 O candidato que não obtiver no somatório total das notas de todos os testes da prova de capacidade física 60% de aproveitamento, será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso. 13.4 A prova de capacidade física consistirá em submeter o candidato aos testes de barra fixa, flexão abdominal, meio-sugado, shutlle run (ir e vir) e corrida de doze minutos. 13.4.1 Todos os testes da prova de capacidade física são de realização obrigatória, independentemente do aproveitamento do candidato em cada um deles. 13.4.1.1 O candidato será considerado apto ou inapto no teste de aptidão física. 13.4.2 Será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso público, não tendo classificação alguma no certame, o candidato que não comparecer para a realização dos testes, não realizar qualquer um dos testes, não atingir o desempenho mínimo em qualquer teste, no prazo determinado ou em desconformidade ao previsto neste edital e no edital de convocação para a prova de capacidade física.
Além das condições anteriores, também será eliminado do concurso o candidato que infringir qualquer proibição prevista neste edital e no edital de convocação para a prova de capacidade física, independentemente do resultado alcançado nos testes físicos. 13.4.3 Não haverá adaptação dos testes às condições do candidato, de modo que não ocorrerá tratamento diferenciado a nenhum candidato.
Independentemente das circunstâncias alegadas ou situações que impossibilitem, diminuam ou limitem a capacidade física e(ou) orgânica do candidato.
Ou seja, o candidato deverá realizar os testes de acordo com o previsto neste edital e no edital de convocação para essa fase. 13.4.4 Para a não realização de algum dos testes, o candidato deverá assinar a declaração de desistência. 13.5 No momento da identificação, o candidato receberá um número, que deverá ser afixado em sua camiseta e não poderá ser retirado até o final da prova de capacidade física. 13.6 O candidato deverá comparecer em data, local e horário a serem oportunamente divulgados em edital específico, munido de atestado médico original ou cópia autenticada em cartório, específico para tal fim, emitido há, no máximo, 30 dias anteriores à realização dos testes, com roupa apropriada para prática de atividade física, tais como: camiseta, calção ou bermuda, tênis e meias. 13.7 De acordo com o modelo de atestado médico constante do Anexo IV deste edital, deverá constar, expressamente, que o candidato está apto a realizar a prova de capacidade física deste concurso.
O atestado médico deverá constar, explicitamente e legível, o CRM do médico emitente. 13.7.1 O candidato que deixar de apresentar o atestado médico, ou apresentá-lo em desacordo com o subitem 13.7 deste edital, será impedido de realizar a prova de capacidade física, sendo consequentemente eliminado do concurso. 13.8 O atestado médico deverá ser entregue no momento de identificação do candidato para a realização da prova de capacidade física e será retido pelo Cebraspe.
Não será aceita a entrega de atestado médico em outro momento. 13.8.1 A gravidez não dispensa a candidata da prova de capacidade física, que deve ser realizada no prazo máximo de 120 dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso público. 13.9 Não será disponibilizado lanche ou local para compra, sendo a alimentação do candidato de sua de inteira responsabilidade durante a realização dos testes. 13.10 Imediatamente após os testes físicos, todos os candidatos, inclusive os que tenham desistido da prova de capacidade física e os que tenham sido eliminados na prova de capacidade física, serão submetidos à coleta de urina para a realização de exame toxicológico, por equipe designada pelo Cebraspe. 13.11 DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS TESTES 13.11.1 DO TESTE DINÂMICO DE BARRA FIXA – PARA OS CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO (...) 13.11.2 DO TESTE ESTÁTICO DE BARRA FIXA – SOMENTE PARA AS CANDIDATAS DO SEXO FEMININO (...) 13.11.3 DO TESTE DE FLEXÃO ABDOMINAL – PARA OS CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO E FEMININO (...) 13.11.4 DO TESTE DE MEIO-SUGADO – PARA OS CANDIDATOS DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO 13.11.4.1 O teste deverá ser realizado em local com piso regular e uniforme, terá a duração de um minuto e será iniciado e terminado com um silvo de apito. 13.11.4.2 A metodologia para a preparação e a execução do teste de meio-sugado para os candidatos dos sexos masculino e feminino obedecerá aos seguintes critérios: a) posição inicial: o candidato posiciona-se de pé à frente do examinador.
Ao comando de “em posição”, o candidato tomará a posição de "sentido", com os pés juntos e os braços estendidos ao lado do corpo, com as palmas das mãos junto à coxa, e aguardará a ordem de execução; b) execução – primeira fase: após o silvo de apito, o candidato realizará flexão dos joelhos (estando estes o mais próximo um do outro), apoiará as mãos no solo por fora das pernas.
Após esse movimento, o candidato deve estender os joelhos, tomando a posição de flexão de braço; c) execução – segunda fase: voltar a flexionar os joelhos com estes unidos, apoiando-se com as mãos no solo.
Após esse movimento, o candidato deve retornar à posição inicial, quando completará uma repetição. 13.11.4.3 A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações: a) cada execução começa e termina sempre na posição inicial; após cumprir todas as etapas será contada uma execução completa; b) ao retornar à posição inicial (posição de sentido), o candidato deve manter o tronco completamente na vertical, sendo inválida a execução que é iniciada com o tronco curvado à frente; c) será contado apenas o exercício completo, ou seja, se ao soar o apito para o término da prova o candidato estiver no meio da execução, esta não será computada; d) um componente da banca contará em voz alta o número de repetições realizadas; e) quando o exercício não atender ao previsto neste edital, o auxiliar de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta e quando se tratar do movimento inicial, o auxiliar de banca dirá “zero”; f) a contagem que será considerada oficialmente será somente a realizada pelo auxiliar da banca examinadora. 13.11.4.4 Não será permitido ao candidato, quando da realização de meio-sugado: a) deixar de colocar as mãos no solo antes de lançar os membros inferiores para trás, ou seja, quando o candidato der um pulo com os membros inferiores para trás; b) não realizar todas as etapas previstas para a execução correta do exercício; c) dar ou receber qualquer ajuda física; d) utilizar qualquer acessório que facilite a realização do exercício. 13.11.4.5 Será concedida uma segunda tentativa ao candidato que não obtiver o desempenho mínimo na primeira, após um tempo não menor do que cinco minutos da realização da tentativa inicial. 13.11.4.6 A pontuação do teste de meio-sugado será atribuída conforme a tabela a seguir. (...) 13.11.4.7 O candidato que não atingir o mínimo de 50,00 pontos no teste de meio-sugado estará eliminado do concurso. 13.11.5 TESTE DE SHUTTLE RUN (IR E VIR) – PARA OS CANDIDATOS DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO (...) 13.11.6 DO TESTE DE CORRIDA DE 12 MINUTOS – PARA OS CANDIDATOS DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO (...) 13.12 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA 13.12.1 O candidato que não realizar a prova de capacidade física ou que não atingir a performance mínima em qualquer um dos testes, que não atingir a performance mínima no conjunto dos testes, que não comparecer para a sua realização ou que infringir qualquer proibição prevista neste edital, independentemente do resultado alcançado nas etapas anteriores ou nos testes físicos, será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso público, não tendo classificação alguma no certame. 13.12.2 Os casos de alteração psicológica e(ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado. 13.12.3 A contagem oficial de tempo, de distância percorrida e do número de repetições dos candidatos em cada teste será, exclusivamente, a realizada pela banca. 13.12.4 Todos os testes de capacidade física serão gravados em sistema audiovisual exclusivamente pelo Cebraspe para fins de registro da avaliação. 13.12.4.1 Será disponibilizado, para efeito de recurso, o registro da gravação do teste dinâmico de barra fixa (sexo masculino), estático de barra fixa (sexo feminino), flexão abdominal, meio-sugado (sexos masculino e feminino), shuttle run (sexos masculino e feminino) e do teste de corrida de 12 minutos (sexos masculino e feminino), conforme procedimentos disciplinados no edital de resultado provisório da prova de capacidade física. 13.12.4.1.1 A disponibilização da gravação dos testes visa, exclusivamente, a interposição de recursos, sendo proibido ao candidato realizar download das gravações dos testes e(ou) divulgá-las para fins não dispostos nos procedimentos de interposição de recursos, ainda que para uso próprio e sem fins lucrativos, sob pena de sua eliminação do concurso, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. 13.12.4.2 O candidato que se recusar a ter os seus testes de aptidão física gravados em vídeo será eliminado do concurso. 13.12.5 O candidato que não atingir a performance mínima em algum dos testes deverá prosseguir na execução dos demais testes. 13.12.6 O candidato que desejar interpor recursos contra o resultado provisório na prova de capacidade física deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório. 13.12.7 A prova de capacidade física deverá ser aplicada por uma banca examinadora composta por profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), com habilitação plena em Educação Física. 13.12.8 Os imprevistos ocorridos durante a realização da prova de capacidade física serão decididos pelo presidente da banca examinadora. 13.12.9 O candidato que infringir qualquer proibição prevista neste edital, independentemente do resultado dos testes, será eliminado do concurso. 13.12.10 Os exercícios preparatórios para a prova de capacidade física são de inteira responsabilidade do candidato. 13.12.11 É de inteira responsabilidade do candidato manter o condicionamento adequado até o curso de formação. 13.12.12 Demais informações a respeito da prova de capacidade física constarão em edital específico de convocação para essa fase.
De acordo com as regras editalícias acima, a prova de capacidade física envolve a realização de diversos testes.
Para os candidatos do sexo masculino, as provas incluem teste dinâmico de barra fixa, flexão abdominal, meio-sugado, shuttle run (ir e vir) e corrida.
No caso em análise, o autor foi eliminado na prova de meio-sugado, pois não executou o número mínimo de repetições do exercício para obter a nota necessária à aprovação.
O requerente argumenta que sua eliminação foi inválida em razão da nulidade da própria prova de capacidade física, visto que não há previsão legal específica para tanto.
Contudo, o argumento não merece acolhimento.
A prova está expressamente prevista no edital e, além disso, encontra amparo na lei que rege a carreira, como se vê no art. 9º, VI, da Lei 4878/1965 c/c o art. 5º da Lei 9264/1996.
Nesses termos, não se vislumbra ausência de previsão legal para submeter os candidatos a testes de capacidade física.
O texto legal, ao incluir como requisito para ingresso na Academia de Polícia o gozo de boa saúde, física e psíquica, indica ser necessário bom condicionamento físico, a ser aferido por testes de capacidade física, e não somente o gozo de boa saúde, que é analisada por meio de exame médico.
A respeito do tema, este e.
TJDFT, em caso similar, tem assim decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NA APELAÇÃO.
DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
TESTE FÍSICO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DA REPROVAÇÃO DO CANDIDATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) II.
Havendo alicerce legal e editalício para a avaliação física, não se pode considerar aprovado no concurso público candidato que foi considerado inapto dentro dos padrões técnicos previamente estabelecidos.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1103944, 20140110698672APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 20/6/2018.
Pág.: 302/312) Como se vê, não há como acolher o pedido sob tal fundamento.
Em outro argumento, o autor sustenta ilegalidade na avaliação do teste, visto que as repetições que não foram contabilizadas tiveram o mesmo padrão daquelas que foram consideradas válidas pela avaliadora.
Entretanto, na análise do vídeo anexado aos autos, constata-se que o candidato não executou corretamente o exercício nas repetições não contabilizadas, segundo a metodologia definida no edital, incorrendo em falhas como deixar de manter os pés juntos, não manter os joelhos próximos entre si ou apoiar as mãos por fora das pernas.
Nesse quadro, não se vislumbra qualquer irregularidade na contagem das repetições do exercício e, menos ainda, ilegalidade na conduta do responsável pela avaliação do teste.
Repise-se que também não é possível reconhecer, ao contrário do que afirma o autor, que as repetições que foram contabilizadas tiveram o mesmo padrão de execução daquelas desprezadas na contagem.
O vídeo evidencia que as flexões contabilizadas atenderam minimamente às regras do edital.
Registre-se que a metodologia definida no edital é adequada para o exercício, além do que a prova tem plena pertinência com a finalidade dessa etapa da avaliação, que é aferir a capacidade física do candidato.
Quanto ao argumento de ofensa ao princípio da motivação, verifica-se que na resposta ao recurso administrativo foi esclarecido que “o candidato, nas execuções não contabilizadas, ou não estava com os joelhos próximo ao outro no momento da flexão, ou jogou as pernas para trás antes de flexionar os joelhos”, concluindo-se que não completou o número mínimo de repetições do exercício para ser considerado apto.
De fato, o fundamento se mostra pertinente e satisfatório para fins de manutenção do ato administrativo.
No que se refere a afirmação do autor de quebra da isonomia, também não merece acolhimento.
O fato de os candidatos realizarem os testes em horários distintos não caracteriza tratamento diferenciado.
Pelo contrário, a isonomia, no caso, resta preservada porque todos os candidatos foram submetidos aos mesmos testes, com índices de aprovação idênticos – ressalvada a diferenciação por sexo.
A realização das provas em horários distintos, podendo inclusive haver repartição dos testes entre os turnos da manhã e da tarde, decorre de imposição logística, em razão do elevado número de concorrentes e a necessidade de divisão em turmas, além da vedação de realização de testes em horários com temperatura mais elevada, bem como da obrigatoriedade de se observar intervalo para alimentação.
Ainda vale destacar que também não se vislumbra ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade, visto que os testes são regidos por regras detalhadas, que tratam de sua metodologia e dos critérios para aprovação, não cabendo qualquer ponderação que possa favorecer o candidato.
Por fim, destaca-se que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas nas hipóteses restritas de ilegalidade manifesta, o que não se vislumbra no caso.
A respeito da questão, o e.
STF, em julgamento de Repercussão Geral - Tema 485, fixou tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.686,00, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF.
O valor dos honorários deverá ser repartido por igual entre os advogados dos requeridos.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/07/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:00
Recebidos os autos
-
31/05/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:21
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:09
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/11/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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