TJDFT - 0724218-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 08:30
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724218-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXEQUENTE: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. 'Decisão Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:40
Outras decisões
-
26/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 20:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
02/05/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 08:36
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 29/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:09
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:06
Outras decisões
-
01/09/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2023 21:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:25
Outras decisões
-
26/07/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2023 20:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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08/05/2023 20:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 06:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 06:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 08/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 22:22
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2022 21:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 17:30
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/07/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 11:57
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2022 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Guia • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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