TJDFT - 0711602-30.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:50
Deferido o pedido de LETICIA OLIVEIRA BARROS - CPF: *29.***.*97-57 (EXEQUENTE).
-
07/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:01
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:57
Indeferido o pedido de LETICIA OLIVEIRA BARROS - CPF: *29.***.*97-57 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:37
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:00
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/10/2024 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
22/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:03
Deferido o pedido de LETICIA OLIVEIRA BARROS - CPF: *29.***.*97-57 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/08/2024 13:58
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711602-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA OLIVEIRA BARROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, apenas peticionou nos termos da petição de ID 203856421.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:54
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711602-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA OLIVEIRA BARROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Para análise do pedido de ID.: 201769308, intime-se a parte exequente para comprovar a efetividade da medida (pesquisa frutífera em outros processos), a fim de evitar diligências inúteis e com custos ao contribuinte, uma vez que as pesquisas de bens nos processos em tramitação neste juizado estão retornando com resultado infrutífero.
A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando deferimento de medidas coercitivas eternas contra devedores insolventes, ainda mais quando não tem o condão de satisfazer o crédito exequendo.
Assim, esclareço que eventual arquivamento não ensejará qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:22
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:29
Deferido em parte o pedido de LETICIA OLIVEIRA BARROS - CPF: *29.***.*97-57 (AUTOR)
-
25/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:26
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/02/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/02/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/12/2023 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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