TJDFT - 0715722-24.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:50
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO E SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO ON ALVORADA 183 em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 12:57
Conhecido o recurso de GUILHERME CARVALHO E SOUSA - CPF: *55.***.*45-68 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 12:57
Conhecido o recurso de BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 18:37
Distribuído por sorteio
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715722-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REQUERIDO: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA, CONDOMINIO ON ALVORADA 183 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerente apresentou RECURSO DE APELAÇÃO adesiva de ID 221364483.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0712722-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JANAINA CONDESSA QUERELADO: ARNIS LEITE NASCIMENTO SENTENÇA A parte querelante ofereceu queixa crime nos seguintes termos (resumo da acusação): "Em 18 de fevereiro de 2023 o Querelado (tel: (61)98187-1117) de maneira livre e consciente removeu a Querelante (tel: (61) 99864-0666) do grupo de WhatsApp e, no dia seguinte, com a Querelante fora do grupo passou a atentar contra dignidade e o decoro da Querelante expondo fatos da vida privada do casal e dos filhos, a expor fatos das referidas medidas protetivas, como também de fatos de processos de guarda e convivência dos filhos que tramitam em segredo de justiça nos processos de Guarda de Família sob nº 0701872-74.2023.8.07.0020 e Guarda e Regulamentação de visitas sob nº 0720574-05.2022.8.07.0020, respectivamente, que tramitam na 2ª Vara de Família e de Órfão e Sucessões de Águas Claras, sempre com o intuito de promover um juízo de valor negativo da Querelante junto aos pais de alunos que participam do referido grupo de WhatsApp.
Além disso, publicou fotos da querelante fazendo alusão de que estaria passando por problemas psiquiátricos atentando contra a dignidade e maculando a honra subjetiva e objetiva da ofendida.
Inclusive as fotos tiveram o condão de comprovar suas alegações de que a Querelada havia engordado 55kg consoante alegou na gravação que juntou, expondo a sua imagem a terceiros, atentando contra o decoro da Querelante.
Conforme dito acima, o Querelado encaminhou um áudio de 14m50s (AUDIO E ATA NOTARIAL EM ANEXO) que, além de atentar contra a dignidade e o decoro da Querelante, discorreu sobre a vida pessoal do casal; a acusou de ter tido o desejo de matar o próprio filho, de não ter competência para gerir o próprio negócio, do genitor da querelada praticar alienação parental, de ter abandonado o lar, de ter praticado o crime de denunciação caluniosa, de praticar o crime de ameaça e, ainda a expôs fatos que tramitam no processo criminal que deferiu medida protetiva e fatos dos processos de convivência e guarda que tramitam em segredo de justiça".
Capitulou os fatos como aqueles descritos no art. 139, art. 140 cc art. 141, III, todos do CP.
Não houve conciliação.
A queixa-crime foi recebida.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
A parte querelante e o MP pediram a condenação da parte querelada.
A parte querelada pediu a absolvição e a extinção da punibilidade pela retratação. É o relato.
Decido.
Em juízo, ambas as partes confirmaram a existência das mensagens, o que também é evidenciado pelos documentos, e a parte querelante assumiu sua autoria.
Contudo, afirmou que não tinha a intenção de causar dano à honra da parte querelante.
Em análise a todos os depoimentos prestados em juízo e ainda aos documentos, não se extrai das mensagens enviadas pela parte querelada o dolo de violar a honra da parte querelante.
Verifica-se pelo teor das mensagens, aliado ao contexto vivenciado pelo ex-casal, conforme documentos que comprovam a separação conturbada, que a parte querelada estava expondo a situação vivida e solicitando conselhos para os participantes do grupo, sem ataques à honra da querelante.
O teor de parte das mensagens enviadas pelo acusado foram desnecessárias e ainda constrangedoras para a parte querelante, mas não revelam o dolo de causar dano à honra, repita-se.
Não se desconhece que o canal de comunicação utilizado pela parte querelada não era o mais adequado para expor suas dúvidas e angústias, mas o dano causado pela parte querelada e suas consequências está fora dos limites do direito penal.
Apesar da retratação, verifica-se que a absolvição é mais benéfica à parte querelada.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, ABSOLVO ARNIS LEITE NASCIMENTO, nos termos do art. 386, III, CPP.
Sem custas.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715722-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REQUERIDO: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer, com pedido de antecipação de tutela para que seja determinando à requerida que se abstenha de praticar qualquer ato vinculado à cobrança de taxas condominiais provenientes do condomínio do Residencial ON Alvorada 183.
Narra a inicial, em suma, que o autor celebrou, em junho de 2020, com a requerida, contrato de compra e venda de uma unidade imobiliária, mas que, em decorrência de atraso excessivo na entrega do empreendimento, optou por resolver o o contrato, o que comunicou por meio de notificação extrajudicial à requerida (27/10/2023).
Informa que, apesar do encerramento do contrato, recebeu cobranças indevidas de taxas condominiais.
Requer, no mérito, a confirmação da tutela de urgência para que seja declarada a inexistência de débitos relativos o condomínio do Residencial ON Alvorada 183.
A decisão do ID 194377986 deferiu a antecipação da tutela.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 98915602, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta deste Juízo para o processamento desta ação, ao argumento de que o imóvel em questão está localizado em São Paulo/SP, e, de acordo com o art. 47 do CPC, a ação de direito real sobre imóveis deve, obrigatoriamente, ser proposta no foro da situação da coisa, o que caracteriza regra de competência absoluta.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da administradora e requereu a improcedência do pedido.
A parte autora em réplica, no ID 200913001, defendeu a competência deste Juízo, requereu a inclusão do Condomínio do Residencial On Alvorada 183 no polo passivo da demanda, e reiterou os argumentos da exordial. É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento.
Isso porque, há de se observar a Teoria da Asserção, aferindo-se a legitimidade e o interesse de agir a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Desse modo, no caso dos autos, há o reconhecimento da atuação da parte ré na cadeia de fornecimento do serviço adquirido pela parte autora, de modo que a eventual existência e extensão de sua responsabilidade por eventuais danos será objeto de análise quando do julgamento do mérito.
Quanto à preliminar de incompetência territorial, esclareço que, embora a relação entre as partes não seja de consumo, o objeto do processo perpassa por uma questão de consumo, uma vez que a cobrança de taxas condominiais está atrelada ao contrato de promessa de compra e venda e nesse, sim, há relação de consumo.
Ademais, a alegaçaõ da parte autora é justamente que não possui relação jurídica com o condomínio, vez que ainda não entregue o empreendimento.
Nesse sentido, este juízo é competente para o julgamento da causa.
Rejeito as preliminares arguidas pela requerida.
Por fim, tendo o autor requerido a inclusão do sujeito indicado pelo réu, qual seja o Condomínio do Residencial ON Alvorada 183, e apresentado aditamento à inicial para a devida inclusão da parte no polo passivo, acolho o pedido, nos termos do 2º, art. 339, do CPC.
Providencie a Secretaria a inclusão de Condomínio do Residencial ON Alvorada 183 no polo passivo.
Após, cite-se para manifestação, no prazo de 15 dias.
Em caso de não localização deste no endereço indicado pelo exequente, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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