TJDFT - 0715722-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:57
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:57
Deferido o pedido de GUILHERME CARVALHO E SOUSA - CPF: *55.***.*45-68 (REQUERENTE).
-
03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO E SOUSA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO ON ALVORADA 183 em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
19/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO ON ALVORADA 183 em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715722-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REQUERIDO: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA, CONDOMINIO ON ALVORADA 183 DESPACHO Em atenção ao que dispõe o art. 10 do CPC, intimem-se as requeridas para se manifest sobre o documento anexo à réplica ao ID 209678603, no prazo de 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715722-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REQUERIDO: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA, CONDOMINIO ON ALVORADA 183 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID CONDOMINIO ON ALVORADA 183, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
12/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO E SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715722-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REQUERIDO: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer, com pedido de antecipação de tutela para que seja determinando à requerida que se abstenha de praticar qualquer ato vinculado à cobrança de taxas condominiais provenientes do condomínio do Residencial ON Alvorada 183.
Narra a inicial, em suma, que o autor celebrou, em junho de 2020, com a requerida, contrato de compra e venda de uma unidade imobiliária, mas que, em decorrência de atraso excessivo na entrega do empreendimento, optou por resolver o o contrato, o que comunicou por meio de notificação extrajudicial à requerida (27/10/2023).
Informa que, apesar do encerramento do contrato, recebeu cobranças indevidas de taxas condominiais.
Requer, no mérito, a confirmação da tutela de urgência para que seja declarada a inexistência de débitos relativos o condomínio do Residencial ON Alvorada 183.
A decisão do ID 194377986 deferiu a antecipação da tutela.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 98915602, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta deste Juízo para o processamento desta ação, ao argumento de que o imóvel em questão está localizado em São Paulo/SP, e, de acordo com o art. 47 do CPC, a ação de direito real sobre imóveis deve, obrigatoriamente, ser proposta no foro da situação da coisa, o que caracteriza regra de competência absoluta.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da administradora e requereu a improcedência do pedido.
A parte autora em réplica, no ID 200913001, defendeu a competência deste Juízo, requereu a inclusão do Condomínio do Residencial On Alvorada 183 no polo passivo da demanda, e reiterou os argumentos da exordial. É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento.
Isso porque, há de se observar a Teoria da Asserção, aferindo-se a legitimidade e o interesse de agir a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Desse modo, no caso dos autos, há o reconhecimento da atuação da parte ré na cadeia de fornecimento do serviço adquirido pela parte autora, de modo que a eventual existência e extensão de sua responsabilidade por eventuais danos será objeto de análise quando do julgamento do mérito.
Quanto à preliminar de incompetência territorial, esclareço que, embora a relação entre as partes não seja de consumo, o objeto do processo perpassa por uma questão de consumo, uma vez que a cobrança de taxas condominiais está atrelada ao contrato de promessa de compra e venda e nesse, sim, há relação de consumo.
Ademais, a alegaçaõ da parte autora é justamente que não possui relação jurídica com o condomínio, vez que ainda não entregue o empreendimento.
Nesse sentido, este juízo é competente para o julgamento da causa.
Rejeito as preliminares arguidas pela requerida.
Por fim, tendo o autor requerido a inclusão do sujeito indicado pelo réu, qual seja o Condomínio do Residencial ON Alvorada 183, e apresentado aditamento à inicial para a devida inclusão da parte no polo passivo, acolho o pedido, nos termos do 2º, art. 339, do CPC.
Providencie a Secretaria a inclusão de Condomínio do Residencial ON Alvorada 183 no polo passivo.
Após, cite-se para manifestação, no prazo de 15 dias.
Em caso de não localização deste no endereço indicado pelo exequente, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:37
Declarada incompetência
-
19/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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