TJDFT - 0700293-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700293-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYRIAM GRECO DE MIRANDA PEREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 206870527, no valor de R$3.146,27, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 183492891, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 205239280.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:46
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2024 05:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:25
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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01/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de MYRIAM GRECO DE MIRANDA PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700293-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYRIAM GRECO DE MIRANDA PEREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MYRIAM GRECO DE MIRANDA PEREIRA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que adquiriu passagem aérea, em voo operado pela ré, com destino a Porto Alegre, para o dia 31/10/2023, às 15h e chegada prevista para às 17h35.
Afirma que seu voo foi reagendado para o dia 31/10/2023, com saída às 20h10 e chegada em Porto Alegre às 23h05.
Esclarece que, duas horas após chegar ao aeroporto, foi informada sobre o novo reagendamento, tendo embarcado somente às 13h50, do dia 01/11/2023, chegando a Porto Alegre às 17h15.
Aduz que a viagem tinha como objetivo a apresentação no Festival Música Dei, com seu grupo de coral e que, em razão dos atrasos, deixou de participar de atividades relacionadas ao Festival, dentre elas o único ensaio geral, que estava marcado com todos os participantes do evento, para o dia 01/11/2023.
Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$141,36, sendo R$41,36 de Uber e R$100,00 de hospedagem, além de danos morais de R$15.000,00.
A ré apresentou defesa (ID 190265117) aduzindo que as alterações do voo decorreram das condições climáticas desfavoráveis.
Ressalta que a autora foi realocada no primeiro voo disponível, assistindo-a quanto às demais necessidades.
Refuta o pedido de dano moral, requerendo a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidores, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Inicialmente, sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
Conforme disposição do art. 14 do CDC a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva e, em relação ao transportador aéreo, resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuído ao passageiro.
A justificativa apresentada pela requerida de que os sucessivos cancelamento foram decorrentes das más condições climáticas não restou satisfatoriamente comprovada.
As telas sistemas e as informações em códigos próprios do setor de aviação não confirmaram a alegação, sendo certo que competia a parte requerida juntar prova passível de análise e compreensão por este Juízo, mas não o fez.
Havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 (que revogou a Resolução nº 141/2010), que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de voo, sendo, portanto, a lei a ser seguida nesse tipo de ocorrência, e que também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação.
No caso dos autos, a autora teve seu voo reagendado por duas vezes, sendo que na segunda oportunidade já se encontrava no aeroporto.
Embora a ré afirme que prestou a assistência necessária, não comprovou adequadamente.
A autora, por seu turno, demonstrou a despesa com transporte do aeroporto até sua residência, no dia 31/10/2023 (ID 183495299), bem como o valor equivalente à diária de hotel não utilizada (ID’s 183495300 e 202411445).
Restando demonstrada a responsabilidade da ré pelo prejuízo material sofrido pela autora, deve indenizar a autora no valor de R$141,36.
Em relação ao dano moral, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo cancelamento sucessivos dos voos, e a perda de compromisso profissional, configura dano passível de reparação moral, pois frustra as expectativas de viagem da consumidora e fere o contrato previamente firmado entre as partes, em descumprimento ao avençado, causando sentimento de desrespeito.
Portanto, atenta aos critérios traçados para a fixação do quantum devido (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa), fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora quantia de R$141,36 (cento e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), a título de dano material, com correção monetária pelos índices aplicados pelo TJDFT a contar do desembolso.
CONDENO ainda a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MYRIAM GRECO DE MIRANDA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/03/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 02:18
Recebidos os autos
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17/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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