TJDFT - 0744035-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TAGUASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TAGUASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TAGUASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744035-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TAGUASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, TAGUASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, TAGUASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face do TAGUASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0002-20, TAGUASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0010-30 e TAGUASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0009-04.
Intimada para esclarecer o interesse de agir na propositura da ação diante do baixo valor da causa (Id 198346062), a parte exequente manifestou-se em Id 200889771, alegando que a Lei Complementar Distrital n. 904/2015 é uma que estabelece uma mera faculdade à Administração Pública. É o breve relato.
DECIDO.
O ponto em questão diz respeito do interesse de agir na propositura de execução fiscal para cobrança de crédito de baixo valor.
A respeito do tema, a Lei Complementar Distrital n. 904/2015 estabelece que “fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Distrito Federal cujos valores consolidados por devedor sejam iguais ou inferiores a R$ 30.469,52, reajustáveis anualmente conforme os parâmetros do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001”.
De fato, assiste razão à parte exequente na parte em que alega que tal norma não proíbe a propositura de execução fiscal para cobrança de valores abaixo do apontado no seu artigo 1°.
Tanto é assim que o §5° do mesmo dispositivo legal estabelece que “os créditos tributários e não tributários mencionados no caput podem, excepcionalmente, ser objeto de execução fiscal, mediante juízo de conveniência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal” A adequada interpretação da norma, contudo, não pode ser no sentido de entendê-la como uma simples “faculdade que fica sob a conveniência da administração pública”, mas sim como parte constitutiva do interesse de agir da fazenda pública, especialmente sob o aspecto da utilidade do resultado a ser alcançado no processo.
A depuração do comando normativo deve ter como referência as bases que justificaram a alteração promovida pela Lei Complementar Distrital n. 1.010/22.
Segundo estudo publicado em 2021 pela Universidade de São Paulo, realizado em parceria com a PGDF e o TJDFT, o custo médio de uma única execução fiscal no Distrito Federal foi estimado em R$ 28.964,00[1].
Significa dizer que o manejo de tal procedimento na cobrança de valores iguais ou inferiores a tal patamar, mesmo quando bem-sucedido, não gerava qualquer resultado útil ao erário, mas na maioria dos casos efetivo prejuízo aos cofres públicos.
Se por um lado é certo que tal valor é apenas uma estimativa, por outro também é correto afirmar que ele serve de marco seguro para avaliação na utilidade da tutela jurisdicional perseguida pela Fazenda Pública.
O art. 1°, §5°, da Lei Complementar Distrital n. 904/15 ao admitir a propositura de execução fiscal para cobrança de valores inferiores mediante juízo de conveniência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal não pode ser entendido como liberdade plena para fazê-lo.
A própria norma estabelece que essa é uma opção excepcional, de modo que tal decisão, ainda que discricionária, deverá ser fundamentada e amparada em elementos concretos que apontem no sentido de elevadas chances de os valores possíveis de apropriação sejam inferiores ao custo efetivo do procedimento.
No caso concreto, a presente execução fiscal tem como objeto a satisfação de débitos no valor total de R$ 10.809,85, tendo a petição inicial sido instruída apenas com a CDA e a certidão de débitos emitidas pela parte exequente.
Intimada para manifestar-se a respeito do interesse de agir (Id 198346062), a parte exequente se limitou a sustentar que a propositura ou não de execução fiscal em valores abaixo do estabelecido seria mera faculdade da Administração Pública.
Ocorre que a parte exequente sequer diligenciou no sentido de apresentar as circunstâncias que demonstrariam a excepcionalidade do caso, materializada na existência de indícios concretos a respeito da existência de bens livres e desembaraçados e de fácil liquidação.
No estado em que o processo se encontra, o que se pode concluir é que mesmo logrando êxito em encontrar o devedor e bens penhoráveis, o prejuízo ao erário seria em torno de R$ 18.154,15, reforçando a conclusão no sentido da inutilidade da tutela jurisdicional perseguida neste processo.
A título de arremate, o interesse de agir nas execuções fiscais de baixo valor foi objeto de julgamento pelo STF sob o regime de repercussão geral (RE 1.355.208, Tema 1.184), oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do CPC, e art. 1° da Lei Complementar Distrital n. 904/15 Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto [1] Estudo disponível em: Microsoft Word - Relatório Final Custo EF TJDFT 27.05.21 (pg.df.gov.br) -
09/07/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:32
Indeferida a petição inicial
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20/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 10:17
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:17
Outras decisões
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28/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/05/2024 12:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:28
Outras decisões
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24/05/2024 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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