TJDFT - 0711269-59.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:26
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ELISABETH DE LIMA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711269-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABETH DE LIMA SOUZA REQUERIDO: MARCIO DA COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, muito embora o requerido não tenha comparecido à audiência designada, a eclosão da revelia não tem o condão de induzir, necessariamente, à procedência da pretensão inaugural.
Explica-se.
A revelia enseja presunção relativa de veracidade das alegações trazidas pelo autor sobre os fatos da demanda, assim como ocorre no sistema do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto na parte final do artigo 20, da Lei 9099/95, podendo ser afastada, conforme a convicção do Juiz após exame dos demais elementos dos autos.
No caso em exame, verifica-se que o réu apesar de não ter comparecido à audiência de conciliação, apresentou contestação trazendo fatos novos e pugnando pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva, apresentando boletim de ocorrência da perda/extravio de documentos com demonstração em fotografia, bem como a presença de duas CNHs, uma de Trindade de Goiás (ID 215924607) e uma do DF (ID 215924606), a qual apresenta pessoa diversa da imagem de ID 215924603 (Carteira de Identidade) e fotografia gerada no boletim de ocorrência (ID 215924604).
Delineado esse contexto, e tendo em que, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, a revelia induz presunção apenas relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, também observo que a parte autora não se manifestou sobre os documentos juntados pelo requerido.
Portanto, da análise dos autos verifica-se que a autora foi vítima de fraude contratual, entretanto deverá ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide quem deu causa a ocorrência do dano alegado, o qual deverá suportar o ônus de eventual condenação, e se constitui em pessoa diversa daquela que presente integra esta demanda, tendo em conta o que atesta os documentos convergidos aos autos.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se as partes.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ELISABETH DE LIMA SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/12/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 02:25
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711269-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABETH DE LIMA SOUZA REQUERIDO: MARCIO DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho.
No mais, diante da proximidade da data para realização da audiência, de ordem, intime-se a parte do cancelamento do ato, registrando-se no sistema o cancelamento da audiência. -
30/09/2024 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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30/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711269-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABETH DE LIMA SOUZA REQUERIDO: MARCIO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/08/2024 14:53 RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS -
19/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/08/2024 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/08/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711269-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABETH DE LIMA SOUZA REQUERIDO: MARCIO DA COSTA D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Considerando que se trata de ação para reparação de danos (pleito único), INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel, já que aquele de ID 203658371 está ilegível e a fatura do cartão de crédito de ID 203658390 consta endereço de Taguatinga.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/07/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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