TJDFT - 0706221-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2025 17:17
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:17
Outras decisões
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29/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 16:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:47
Outras decisões
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23/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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29/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 13:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706221-22.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME, DENISON JHONIE DE CARVALHO, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: SIDNEY LUIZ GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo requerido no ID. 221245274, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, visando viabilizar a análise da alegação de bloqueio de verbas de natureza salarial, traga a parte executada o extrato integral da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos (Banco ITAÚ) referentes ao mês do bloqueio e ao mês imediatamente anterior (10/2024, 11/2024 e 12/2024).
Caso os valores de natureza salarial não estejam claramente discriminados no extrato, traga a parte executada contracheque demonstrando tal natureza salarial, ou outro documento com a mesma finalidade.
Na forma do artigo 186 do CPC, prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da impugnação.
Segue em anexo o resultado da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:43
Outras decisões
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03/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SIDNEY LUIZ GONCALVES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706221-22.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REVEL: SIDNEY LUIZ GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 209432307, qual seja, R$ 6.067,07.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:05
Outras decisões
-
30/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2024 18:00
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SIDNEY LUIZ GONCALVES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706221-22.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REVEL: SIDNEY LUIZ GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:25
Outras decisões
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08/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de SIDNEY LUIZ GONCALVES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:19
Outras decisões
-
18/04/2024 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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