TJDFT - 0705619-68.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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23/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 15:22
Publicado Mandado em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/01/2025 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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21/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:35
Recebidos os autos
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21/01/2025 03:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 00:00
Intimação
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Conciliação Cível (NUVIMEC) Número do processo: 0705619-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: DENISE AZEVEDO DE MATOS, IVANILDO ALVES DE SOUZA Requerido(a): IVANILDO ALVES DE SOUZA Quadra 7, Lote 17, Setor dos Imigrantes, PLANALTINA DE GOIÁS - GO - CEP: 73750-807 Meios de comunicação do(a) CITANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99697-6362 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s) quanto à data designada para a AUDIÊNCIA DE Conciliação (videoconferência) 22/01/2025 16:00, a realizar-se na modalidade virtual, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, para a qual será necessário que Vossa Senhoria tenha acesso à internet, por meio de celular ou computador. *OBSERVAÇÕES/ INSTRUÇÕES QUE O(A) CITANDO(A)/ INTIMANDO(A) DEVERÁ SEGUIR PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o CEJUSC pelos telefones: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352 . 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
LINK DO SISTEMA/ AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_16h *Advertências: 1) É exigido o comparecimento pessoal do(a) requerido(a) à audiência virtual, ainda que acompanhado(a) de advogado legalmente constituído.
Deixando injustificadamente de comparecer ao ato virtual, serão considerados VERDADEIROS os fatos alegados na petição inicial - Art. 20 da Lei 9.099/95 (O Juízo poderá julgar o feito a sua revelia).
Não serão admitidos atrasos; 2) É obrigatória a apresentação de documento de identificação e, no caso de pessoa jurídica, carta de preposição com poderes específicos para transigir e cópia do contrato social da empresa, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia ou desídia; 3) As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados, quando o valor da causa exceder à 20 (vinte) salários mínimos; 4) As eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). 5) Em momento oportuno, as partes deverão apresentar ao juízo todos os documentos com os quais pretendem provar o direito alegado, os quais DEVERÃO SER ANEXADOS AOS AUTOS POR MEIO DE ADVOGADO OU ENVIADOS DIGITALMENTE AO E-MAIL DO NAJ PARANOÁ - Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoá, email: [email protected], tel: 3103-2226 (Whatsapp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 17:48:28.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
16/01/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Mandado em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
23/11/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
05/11/2024 18:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
05/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Mandado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705619-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: DENISE AZEVEDO DE MATOS, IVANILDO ALVES DE SOUZA DESPACHO A primeira ré já fora citada ao ID 213847209.
Conforme entendimento do STJ, a citação por whatsapp será tida como válida desde que seja comprovada a identidade do réu por meio de fotografia, número de telefone e a confirmação da identidade do citando por escrito.
Assim sendo, diante das frustradas tentativas de localização do endereço do segundo réu, e atento aos princípios da celeridade processual, do contraditório e da ampla defesa, acolho o pedido de citação da aludida parte devedora por meio do número de telefone (whatsapp) indicado na petição encartada ao ID 212765350, qual seja: (61) 9 9675-4702.
Expeça-se o mandado de citação do segundo réu, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça com as observações acima indicadas.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
12/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Publicado Mandado em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Conciliação Cível (NUVIMEC) Número do processo: 0705619-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: DENISE AZEVEDO DE MATOS, IVANILDO ALVES DE SOUZA Requerido(a): IVANILDO ALVES DE SOUZA Quadra 11 Conjunto C, Casa 12, Varjão, BRASÍLIA - DF - CEP: 71555-439 Meios de comunicação do(a) CITANDO(A) (cel, email, tel. fixo) O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s) quanto à data data designada para a AUDIÊNCIA DE Conciliação (videoconferência) 06/11/2024 13:00, a realizar-se na modalidade virtual, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, para a qual será necessário que Vossa Senhoria tenha acesso à internet, por meio de celular ou computador. *OBSERVAÇÕES/ INSTRUÇÕES QUE O(A) CITANDO(A)/ INTIMANDO(A) DEVERÁ SEGUIR PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o CEJUSC pelos telefones: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352 . 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
LINK DO SISTEMA/ AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_13h *Advertências: 1) É exigido o comparecimento pessoal do(a) requerido(a) à audiência virtual, ainda que acompanhado(a) de advogado legalmente constituído.
Deixando injustificadamente de comparecer ao ato virtual, serão considerados VERDADEIROS os fatos alegados na petição inicial - Art. 20 da Lei 9.099/95 (O Juízo poderá julgar o feito a sua revelia).
Não serão admitidos atrasos; 2) É obrigatória a apresentação de documento de identificação e, no caso de pessoa jurídica, carta de preposição com poderes específicos para transigir e cópia do contrato social da empresa, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia ou desídia; 3) As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados, quando o valor da causa exceder à 20 (vinte) salários mínimos; 4) As eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). 5) Em momento oportuno, as partes deverão apresentar ao juízo todos os documentos com os quais pretendem provar o direito alegado, os quais DEVERÃO SER ANEXADOS AOS AUTOS POR MEIO DE ADVOGADO OU ENVIADOS DIGITALMENTE AO E-MAIL DO NAJ PARANOÁ - Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoá, email: [email protected], tel: 3103-2226 (Whatsapp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:18:07.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
21/09/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705619-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: DENISE AZEVEDO DE MATOS, IVANILDO ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 06/11/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 18:14:09. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705619-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: DENISE AZEVEDO DE MATOS, IVANILDO ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO PARANOA PARQUE (ID 210175991), apontando contradição na sentença extintiva prolatada sob ID 209346443 Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Pois bem.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Alinhavada essa premissa, insta asseverar que, como é cediço, para a cobrança de taxa de condomínio, também é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida – que, no caso em tela, é o Paranoá –, de modo que este juízo detém competência para apreciar a lide ventilada nos autos.
Assim, é medida que se impõe o prosseguimento do feito neste Juizado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, revogo a sentença hostilizada para que haja o devido prosseguimento do feito.
No mais, determino a remessa dos autos ao NUVIMEC à designação de nova data para audiência de conciliação por meio do virtual e, também, indicação de link de acesso às partes ao sistema de videoconferência pertinente (TEAMS).
Após, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ no(s) endereço(s) indicado(s) na petição de ID 207498697 (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
16/09/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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16/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/09/2024 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705619-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: DENISE AZEVEDO DE MATOS, IVANILDO ALVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por CONDOMINIO PARANOA PARQUE em desfavor de DENISE AZEVEDO DE MATOS, IVANILDO ALVES DE SOUZA, qualificados na inicial.
Infrutífera a citação dos Réus nos endereços declinados nesta Circunscrição Judiciária (ID´s 178785794/ 179837737), o Condomínio Requerente, ao seu turno, indicara novo endereçamento dos demandados em área abrangida por circunscrições judiciárias diversas (ID 207498697- Brasília e Riacho Fundo/DF).
Dessarte, a lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º da lei 9.099/95, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios somente serão atendidos se não houver obstáculos para o cumprimento de atos processuais e se as partes residirem na região territorial do Juizado onde estão litigando.
Há ainda, em relação de consumo, a regra prevista no artigo 100, I, do CDC, que derroga a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, permitindo que o consumidor proponha ação em seu domicílio.
Na hipótese vertente, nenhuma das exceções legais está prevista, eis que a matéria dos autos versa sobre cobrança.
Assim, embora a parte autora tenha domicilio estabelecido nesta Satélite, os requeridos têm domicílios indicados em Brasília e Riacho Fundo/DF, valendo, portanto, a regra geral do domicílio do réu.
Por conseguinte, o prosseguimento da demanda neste juizado atenta contra os princípios informadores dos Juizados Especiais.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 (incisos II e III) ou no artigo 100, I, do CDC e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem matéria de mérito.
Isto posto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Não obstante, a parte Autoral poderá repropor a demanda perante o Juízo competente.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705619-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: DENISE AZEVEDO DE MATOS, IVANILDO ALVES DE SOUZA DESPACHO A derradeira certidão cartorária evidencia a pendência de resolução por parte da Central Corporativa de Serviços (CCS/TJDFT) quanto à ordem de serviço aberta sob o código #5710188, decorrente das circunstâncias delineadas ao ato de ID 178220571 (designação simultânea de audiências em datas e horários coincidentes por força da distribuição seriada de ações de conhecimento pelo Condomínio Requerente).
Posto isso, assinalo 30 (trinta) dias ao Condomínio Requerente para manifestação, oportunidade em que poderá viabilizar com a(s) parte(s) Requerida(s) eventual acordo na seara extrajudicial acerca do presente litígio.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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25/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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25/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 19:28
Recebidos os autos
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15/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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25/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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23/09/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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