TJDFT - 0706437-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:37
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de SARAH CARVALHO CIMAS em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de LUCIANO CUNHA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706437-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH CARVALHO CIMAS REQUERIDO: OCT VEICULOS LTDA, BR FRANCE BRASILIA LTDA, LUCIANO CUNHA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, verifico que em razão das provas apresentadas/produzidas não se faz necessária a oitiva das testemunhas indicadas pelos réus (ID 164500920, pág. 7), porque o teor da petição inicial, da contestação, e dos documentos convergidos aos autos já permitem/autorizam a apreciação do mérito da demanda.
Assim, indefiro o pedido aviado.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré BR France merece prosperar, porquanto o pedido de danos morais traz fundamento (causa de pedir) relacionado apenas à 1ª requerida e ao 3º réu.
Assim, acolho a preliminar e, em relação à ré BR France, extingo o processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC - Ilegitimidade).
Para as partes remanescentes, e inexistentes outras preliminares, passo ao exame do mérito, uma vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, “caput”).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido, senão vejamos: A respeito do contexto fático, a requerente noticiou (em apertada síntese) que em 29/12/2022 comprou da BR France o veículo Fiat/Pálio, placa JKL-1723, e no dia seguinte após a entrega o carro apresentou defeito, o qual foi consertado, porém em 30/01/2023 voltou a apresentar o mesmo problema, além de outros defeitos.
Que o veículo ficou na Orca Veículos para conserto, e ao todo apresentou os mesmos problemas por cinco vezes, o que lhe causou vários transtornos, desgastes e constrangimentos.
Asseverou ainda que na quarta oportunidade em que voltou à Orca Veículos foi atendida pelo supervisor Luciano Cunha de modo áspero, mal-educado, grosseiro e com tom de voz alterado, chegando ele a lhe expulsar da sala e lhe xingar ao ponto de mandar pro inferno.
Ao final, pugnou pela condenação dos réus a indenizarem os danos morais suportados.
Com efeito, a respeito do dano moral observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo prefacialmente que a situação fática narrada pela demandante não rende ensejo à reparação pretendida, visto que os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois no caso sob exame não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana, merecendo registro que foi FORMULADO apenas pleito de DANO MORAL.
Ademais, não há como se dizer, tendo em conta sobretudo a situação apresentada nos arquivos de áudio juntados em ID 156916701, ID 156916703 e ID 156916704, que o preposto da ré pode ser apontado unicamente como "autor do fato" e a requerente como "vítima", até porque há notícia lançada na contestação de que a demandante esteve "deliberadamente buscando" provocar o funcionário para obter uma gravação que pudesse embasar o pleito de dano moral (ID 164500920, pág. 4), a evidenciar uma situação fática tumultuada vivenciada por eles.
Além disso, a conduta do funcionário da ré não pode ser erigida como causadora de vilipêndio a qualquer atributo da personalidade, uma vez que, a princípio, ele se limitou a dizer “eu não sou obrigado a escutar as suas ofensas não vou conversar com a senhora”, e apesar disso a autora insistiu na sua abordagem, dizendo que era prova, que estava gravando, e instigou o funcionário, dizendo “se vc for homem repete o que você me falou aqui agora”, e assim entendo que as ofensas reciprocamente proferidas afasta a responsabilidade pela reparação pretendida.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a requerente, e portanto achou de ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Com essas considerações, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito em relação à ré BR FRANCE, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Quanto às partes remanescentes, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:12
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/06/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:12
Recebidos os autos
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26/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SARAH CARVALHO CIMAS em 25/05/2023 23:59.
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21/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/04/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:46
Juntada de Petição de termo
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27/04/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/04/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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