TJDFT - 0705878-57.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/06/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 09:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:17
Indeferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR)
-
10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 07:26
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:30
Outras decisões
-
29/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/10/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:31
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
13/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:09
Outras decisões
-
24/11/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/11/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): M.
S.
D.
S. (CPF: *09.***.*71-05); Nome: M.
S.
D.
S.
Endereço: EQ 103, 38, apt. 501, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72503-320 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO O Juízo do(a) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria determina a busca e apreensão do bem abaixo descrito e, após, a citação de M.
S.
D.
S. (CPF: *09.***.*71-05); , para responder ao processo abaixo: Número do Processo: 0705878-57.2023.8.07.0010 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: S.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: M.
S.
D.
S.
Descrição do bem: MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: POLO HIGHLINE 170 1.0 12V TSI AT64P COM AG, PLACA: SGQ4I27, COR: CINZA, ANO/MODELO: 2022/2023, RENAVAM: *13.***.*83-34 e CHASSI: 9BWAH5BZXPP010239.
DECISÃO: Recebo a emenda de ID 165342344.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por S.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de REU: M.
S.
D.
S., partes qualificadas nos autos.
A parte autora NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital".
A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária.
Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto.
Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do comprovado inadimplemento da parte ré.
Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados única e exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
Pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação conjunta do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com o artigo 231, VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o marco inicial para a contagem do prazo de resposta do réu é a data da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.
Isto porque, a liminar é concedida sem oitiva do devedor, fazendo-se necessária a realização de ato formal citatório como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3 - A valor para quitação devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações. 3 - Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1 - as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2 - o prazo para defesa inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3 - a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4 - na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5 - é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 5 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste Juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de pagamento do débito.
Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 6 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 7 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 8 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 9 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. 10 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 11 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 12 – Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. 12.1 - Realizada a apreensão do veículo e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, proceda-se à baixa da restrição imposta, independente de nova conclusão. 13 - CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 13.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 13.2 - E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 13.3 - Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. 14.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de busca e apreensão do bem e sem localização do réu, proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 14.1 - Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré e indiretamente do veículo. 14.2 - Vindo as respostas dê-se vista à parte autora para que promova o cumprimento da liminar e a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 15.
Fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e solicite a restituição da quantia paga a maior.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA: para consulta ao inteiro teor do documento a parte deverá entrar em contato com o atendimento do PJe, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/ , com preenchimento do formulário, indicando-se, no campo "DEPARTAMENTO" a opção "concessão de login e de senha", OU pelo e-mail: [email protected].
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Depositários: VALTER RODRIGUES MARTINS CPF: *46.***.*07-53 E-MAIL: [email protected] TEL: 61 8245-0776 Documento datado e assinado eletronicamente, pelo juiz ou juíza, conforme certificação digital.
Observações: A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista acima.
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão do veículo, certificar se o réu reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial se houver revelia.
A parte ré, citado com hora, deverá ser advertido de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
26/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
14/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705237-45.2023.8.07.0018
Andresa da Costa Correia
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 19:41
Processo nº 0700402-94.2021.8.07.0014
Maria Emilia Cortes Sermoud de Castro Bo...
Francisca Luciana Carvalho Lordelo
Advogado: Maria Custodia Sermoud Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2021 09:36
Processo nº 0707099-57.2023.8.07.0016
Isabela Correa de Lima Ulian Andrade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 14:33
Processo nº 0707917-48.2023.8.07.0003
Freitas Resende Instituto de Beleza LTDA...
Mariane Rodrigues de Sousa
Advogado: Luiza Rodrigues Carpes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 17:32
Processo nº 0700950-33.2023.8.07.0020
Paulo Roberto Silva dos Santos
Synapcom Comercio Eletronico LTDA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 07:58