TJDFT - 0708355-31.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOBRADINHO SERVICOS BANCARIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FULL CARE CORRETORA DE SEGUROS E INVESTIMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SOBRADINHO SERVICOS BANCARIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/08/2024 07:03
Decorrido prazo de SOBRADINHO SERVICOS BANCARIOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-39 (REQUERENTE) em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 07:04
Decorrido prazo de SOBRADINHO SERVICOS BANCARIOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-39 (REQUERENTE) em 30/07/2024.
-
26/07/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/07/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SOBRADINHO SERVICOS BANCARIOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:06
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708355-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOBRADINHO SERVICOS BANCARIOS LTDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, FULL CARE CORRETORA DE SEGUROS E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por SOBRADINHO SERVIÇOS BANCÁRIOS LTDA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e FULL CARE CORRETORA DE SEGUROS E INVESTIMENTOS LTDA, requerendo, em sede de antecipação de tutela, ordem para "suspender de imediato a cobrança das mensalidades que surgirem a partir do ajuizamento desta ação, bem como cancelar o contrato sem exigibilidade de quaisquer cobrança a título de multa, juros ou qualquer penalidade pelo encerramento do contrato, ou ate mesmo inscrição no cadastro de proteção ao credito".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, não havendo sequer indício de negativa de qualquer dos réus com a solicitação de cancelamento apresentada pela parte autora.
Ademais, ressalto que o rito dos Juizados Especiais, previsto na Lei nº 9.099/95, apresenta o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado, bem como a eficiência e a segurança do outro, sendo o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade prevista na lei especial.
No caso, a concessão de tutela provisória de urgência acaba ferindo o princípio da conciliação, eis que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, acaba-se reduzindo sensivelmente a possibilidade de autocomposição entre as partes.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência, no âmbito dos Juizados Especiais - o que tem se tornado mais habitual a cada dia -, mostra-se incompatível com o rito e deve ser sempre uma medida, de fato, excepcional, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não verifico a excepcionalidade que justifique o deferimento da antecipação de tutela requerida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/07/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:37
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728099-27.2024.8.07.0001
Sergio Goulart Afonso - ME
Noble Engenharia e Arquitetura Eireli
Advogado: Rodrigo Santos Perego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 13:34
Processo nº 0706351-21.2024.8.07.0006
Solimar Monteiro de Carvalho
Sic Comercial de Alimentos Eireli
Advogado: Yasmin Costa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 14:24
Processo nº 0701369-74.2018.8.07.0005
Joao Goncalves de Lima Neto
Epitacio Cardozo Pereira
Advogado: Jairo Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2018 13:11
Processo nº 0705599-77.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Leida Maria Saldanha
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 17:15
Processo nº 0709590-24.2024.8.07.0009
Lbd Colegio Ativo LTDA - ME
Kaylla Cristina Negreiro Marciel
Advogado: Euclides Vieira Amaral Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 10:54