TJDFT - 0706351-21.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2024 16:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/09/2024 16:31 Transitado em Julgado em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 02:22 Decorrido prazo de SOLIMAR MONTEIRO DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 01:50 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            27/08/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0706351-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLIMAR MONTEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por SOLIMAR MONTEIRO DE CARVALHO em desfavor de SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
 
 A inicial veio instruída com documentos.
 
 O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
 
 Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
 
 Designada nova audiência, foi realizada a oitiva da informante Larissa. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
 
 No caso, verifica-se que o autor juntou nota fiscal e fotografias capazes de evidenciar que, em três oportunidades, adquiriu produtos vencidos e impróprios para o consumo fornecidos pela ré.
 
 Com isso, diante dessa constatação, o defeito na prestação do serviço da requerida ao introduzir no mercado alimento impróprio ao consumo é evidente e gera o dever de indenizar.
 
 O consumidor certamente foi tomado pelos sentimentos de repugnância e asco por ter localizado insetos nos alimentos e por ter adquirido produto com prazo de validade vencido.
 
 Ressalto também que a ré sempre disponibilizou ao autor a troca do produto.
 
 Porém, na última ocasião em que o problema foi constatado pelo autor, verifica-se que a ré impôs a restituição por meio de voucher, o que se mostra abusiva, porquanto subtrai do consumidor a opção de reembolso do importe pago, o que fere indubitavelmente os direitos prescritos no CDC.
 
 Logo, deve restituir ao autor, o valor pago.
 
 No entanto, quanto aos danos morais alegados, observa-se que não ficou evidenciado sem que dúvidas ainda pairem, que o autor ingeriu algum dos produtos ou que passou mal diante de eventual digestão.
 
 Logo, não há prova de qualquer dano moral indenizável O dano alegado pelo autor não pode ser presumido.
 
 Neste sentido é a jurisprudência do TJDFT.: "Acórdão Nº 1306221 -Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO -EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 ALIMENTO ESTRAGADO DENTRO DO PERÍODO DE VALIDADE.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 AUSÊNCIA DE INGESTÃO.
 
 DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de recurso interposto contra a sentença que condenou a ré ao pagamento de dano moral, arbitrado em R$ 1.000,00, em razão do vício do produto. 2.
 
 Vê-se dos documentos colacionados aos autos que a autora/recorrida comprou duas unidades de arroz 5Kg Pampara, no estabelecimento da recorrente.
 
 Ao desembalar o produto, encontrou larvas misturadas ao gênero alimentício, razão pela qual retornou ao mercado e exigiu a devolução da quantia paga (ID19636820). 3.
 
 Conquanto constatado o vício do produto, apto a ensejar a imediata restituição do valor pago, nos moldes do art. 18, §1º, II, do CDC, não se verificou violação aos direitos de personalidade da autora, porquanto não se demonstrou o dano efetivo, que não pode ser presumido.
 
 Assim, não obstante tenha causado repulsa a presença de larvas no gênero alimentício, o produto não foi por ela consumido, não tendo causado, portanto, qualquer prejuízo à sua saúde.
 
 De igual modo, as dificuldades enfrentadas para a restituição do valor pago, não representam violação de direitos da personalidade aptos a ensejar reparação.
 
 São dissabores e frustrações da vida cotidiana e das relações em sociedade, que, conquanto causem transtorno, não ofendem a imagem, incolumidade física ou psíquica da requerente. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
 
 Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido.
 
 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
 
 A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95." Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes (compra do produto Milho Pipoca Yoki Premium) e condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$7,75 (sete reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (24/4/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
 
 Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
 
 Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
 
 Sentença assinada e registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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                                            26/08/2024 12:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/08/2024 11:29 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 11:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/08/2024 16:10 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO 
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                                            13/08/2024 16:10 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 
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                                            13/08/2024 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 03:15 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            18/07/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 02:49 Publicado Decisão em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0706351-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLIMAR MONTEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos consoante abaixo disposto: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala Virtual Data: 13/08/2024 Hora: 15:00 O ato será realizado por intermédio de VIDEOCONFERÊNCIA através do MICROSOFT TEAMS.
 
 LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/88UNv8 ORIENTAÇÕES A PARTE DEVE INSTALAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams (para celular) https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app (para computador) Para acessar a audiência basta clicar no link encaminhado e abrir com o aplicativo instalado.
 
 Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
 
 As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
 
 Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
 
 PEDE-SE QUE V.SA.
 
 ACESSE AO ATO CERCA DE DEZ MINUTOS ANTES DO INÍCIO DESIGNADO PARA REALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PREENCHENDO, AO ENTRAR, O SEU NOME COMPLETO.
 
 Para maiores informações, acessos e tutoriais acesse os links https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ No caso de não possuir meios (computador, tablet ou smartphone com acesso à internet) para participar da audiência ou no caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, a parte deve entrar em contato com o Primeiro Juizado, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp Business (61) 99126-4242 ou (61) 3103.3120 (AUDIÊNCIAS) e através do e-mail [email protected], ficando ciente de que as partes que não puderem participar da videoconferência, deverão manifestar-se, motivadamente, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato.
 
 No dia da audiência é necessário que os participantes estejam online em ambiente calmo, iluminado e silencioso, no mínimo 10 (dez) minutos antes do início da audiência designada, para o oferecimento de informações adicionais se assim for o caso. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo Juízo, devendo ser informado, também, no prazo de até 2 (dois) dias antes da audiência, através do whatsapp ou e-mail acima informados, os dados para contato: telefone móvel, telefone fixo, WhatsApp e conta de e-mail.
 
 ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral
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                                            17/07/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706351-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLIMAR MONTEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO A fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em atenção ao art. 5º, da Resolução 345/2020 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512).
 
 Intimem-se as partes, que poderão trazer até três testemunhas, encaminhando-se link e QR Code para acesso.
 
 Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
 
 Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
 
 As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
 
 Intimem-se para ciência.
 
 Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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                                            16/07/2024 18:38 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 16:03 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            16/07/2024 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 13:36 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 
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                                            15/07/2024 17:16 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 17:16 Outras decisões 
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                                            15/07/2024 13:15 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE 
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                                            15/07/2024 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 03:32 Publicado Despacho em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706351-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLIMAR MONTEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI DESPACHO O art. 33 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o juiz pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
 
 No caso dos autos, tenho que o direito das partes pode ser provado exclusivamente pela prova documental.
 
 No entanto, com base nos princípios da cooperação e da comunhão das provas, e levando em conta o teor da contestação apresentada, intime-se a parte ré para que indique de forma clara e objetiva quais pontos controvertidos seriam esclarecidos com a produção da prova testemunhal requerida, bem como com o depoimento pessoal do autor.
 
 Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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                                            08/07/2024 16:22 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 08:14 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE 
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                                            08/07/2024 08:14 Decorrido prazo de SOLIMAR MONTEIRO DE CARVALHO - CPF: *82.***.*17-68 (REQUERENTE) em 03/07/2024. 
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                                            04/07/2024 04:40 Decorrido prazo de SOLIMAR MONTEIRO DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 11:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/06/2024 07:11 Decorrido prazo de SOLIMAR MONTEIRO DE CARVALHO - CPF: *82.***.*17-68 (REQUERENTE) em 24/06/2024. 
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                                            21/06/2024 14:58 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/06/2024 14:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho 
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                                            21/06/2024 14:58 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            20/06/2024 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 02:31 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 02:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            24/05/2024 08:20 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            06/05/2024 13:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/05/2024 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 12:56 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2024 12:56 Outras decisões 
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                                            03/05/2024 14:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO 
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                                            03/05/2024 14:36 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            03/05/2024 14:33 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            03/05/2024 14:26 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            03/05/2024 14:24 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/05/2024 14:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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