TJDFT - 0705599-77.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 22:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LEIDA MARIA SALDANHA em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 20:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão de juntada em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705599-77.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: LEIDA MARIA SALDANHA DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Intime-se.
Paranoá-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025, às 23:32:09.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
27/02/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 23:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Petição em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:01
Decorrido prazo de LEIDA MARIA SALDANHA em 13/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 17:22
Juntada de petição
-
17/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/01/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/12/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEIDA MARIA SALDANHA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
02/12/2024 12:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 02:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
08/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2024 06:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 06:30
Outras decisões
-
06/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/11/2024 19:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 02:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705599-77.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: LEIDA MARIA SALDANHA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 05/11/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 17:44:53. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705599-77.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: LEIDA MARIA SALDANHA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO PARANOA PARQUE (ID 210184472), apontando contradição na sentença extintiva prolatada sob ID 209341247.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Pois bem.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Alinhavada essa premissa, insta asseverar que, como é cediço, para a cobrança de taxa de condomínio, também é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida – que, no caso em tela, é o Paranoá –, de modo que este juízo detém competência para apreciar a lide ventilada nos autos.
Assim, é medida que se impõe o prosseguimento do feito neste Juizado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, revogo a sentença para que haja o devido prosseguimento do feito.
No mais, determino a remessa dos autos ao NUVIMEC à designação de nova data para audiência de conciliação por meio do virtual e, também, indicação de link de acesso às partes ao sistema de videoconferência pertinente (TEAMS).
Após, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ no(s) endereço(s) indicado(s) na petição de ID 205687764 (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
16/09/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
16/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/09/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705599-77.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: LEIDA MARIA SALDANHA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por CONDOMINIO PARANOA PARQUE(24.***.***/0001-60) em desfavor de LEIDA MARIA SALDANHA(*81.***.*35-68), ambos qualificados na inicial.
Infrutífera a citação da parte Ré no endereço declinado nesta circunscrição judiciária (ID 178731284), o Condomínio Requerente, ao seu turno, indicara novo endereçamento do(a) demandando em área abrangida pela Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF (ID 205687764).
Dessarte, a lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º da lei 9.099/95, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios somente serão atendidos se não houver obstáculos para o cumprimento de atos processuais e se as partes residirem na região territorial do Juizado onde estão litigando.
Há ainda, em relação de consumo, a regra prevista no artigo 100, I, do CDC, que derroga a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, permitindo que o consumidor proponha ação em seu domicílio.
Na hipótese vertente, nenhuma das exceções legais está prevista, eis que a matéria dos autos versa sobre cobrança.
Assim, embora a parte autora tenha domicilio estabelecido nesta Satélite, a parte requerida tem seu domicílio situado em Ceilândia-DF, valendo, portanto, a regra geral do domicílio do réu.
Por conseguinte, o prosseguimento da demanda neste juizado atenta contra os princípios informadores dos Juizados Especiais.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 (incisos II e III) ou no artigo 100, I, do CDC e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem matéria de mérito.
Isto posto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Não obstante, a parte Autoral poderá repropor a demanda perante o Juízo competente.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datada e Assinada Digitalmente* -
30/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:36
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705599-77.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: LEIDA MARIA SALDANHA DESPACHO A derradeira certidão cartorária evidencia a pendência de resolução por parte da Central Corporativa de Serviços (CCS/TJDFT) quanto à ordem de serviço aberta sob o código #5710188, decorrente das circunstâncias delineadas ao ato de ID 178220571 (designação simultânea de audiências em datas e horários coincidentes por força da distribuição seriada de ações de conhecimento pelo Condomínio Requerente).
Posto isso, assinalo 30 (trinta) dias ao Condomínio Requerente para manifestação, oportunidade em que poderá viabilizar com a(s) parte(s) Requerida(s) eventual acordo na seara extrajudicial acerca do presente litígio.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
25/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
25/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
23/09/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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