TJDFT - 0715017-48.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 18:04
Baixa Definitiva
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02/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 18:04
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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02/01/2025 18:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DENNIEL PEREIRA E TEIXEIRA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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22/11/2024 17:56
Conhecido o recurso de DENNIEL PEREIRA E TEIXEIRA - CPF: *09.***.*56-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0007045-27.2016.8.07.0001 0006179-62.2011.8.07.0011 0000005-08.2009.8.07.0011 0706922-58.2021.8.07.0018 0705354-70.2022.8.07.0018 0702066-51.2021.8.07.0018 0725258-93.2023.8.07.0001 0730866-03.2022.8.07.0003 0749080-17.2023.8.07.0000 0710603-04.2023.8.07.0006 0752799-07.2023.8.07.0000 0704416-12.2021.8.07.0018 0707717-16.2024.8.07.0000 0709297-81.2024.8.07.0000 0706888-20.2020.8.07.0018 0711355-57.2024.8.07.0000 0712571-53.2024.8.07.0000 0722458-11.2022.8.07.0007 0713767-58.2024.8.07.0000 0715874-75.2024.8.07.0000 0716365-82.2024.8.07.0000 0716682-80.2024.8.07.0000 0712869-25.2023.8.07.0018 0738463-92.2023.8.07.0001 0717757-57.2024.8.07.0000 0717846-80.2024.8.07.0000 0717977-55.2024.8.07.0000 0749660-96.2023.8.07.0016 0718650-48.2024.8.07.0000 0718730-12.2024.8.07.0000 0718991-74.2024.8.07.0000 0719167-53.2024.8.07.0000 0719203-95.2024.8.07.0000 0005241-24.2016.8.07.0001 0706330-47.2021.8.07.0007 0720024-02.2024.8.07.0000 0720195-56.2024.8.07.0000 0720286-49.2024.8.07.0000 0720340-15.2024.8.07.0000 0710462-40.2023.8.07.0020 0720923-97.2024.8.07.0000 0721250-42.2024.8.07.0000 0721398-53.2024.8.07.0000 0721562-18.2024.8.07.0000 0703043-62.2024.8.07.0010 0711929-60.2023.8.07.0018 0725004-23.2023.8.07.0001 0721971-91.2024.8.07.0000 0721991-82.2024.8.07.0000 0724467-61.2022.8.07.0001 0738378-09.2023.8.07.0001 0716677-89.2023.8.07.0001 0743704-47.2023.8.07.0001 0736916-56.2019.8.07.0001 0714386-65.2023.8.07.0018 0722183-15.2024.8.07.0000 0727556-55.2019.8.07.0015 0722260-24.2024.8.07.0000 0722259-39.2024.8.07.0000 0722428-26.2024.8.07.0000 0722490-66.2024.8.07.0000 0722978-21.2024.8.07.0000 0723303-93.2024.8.07.0000 0709207-92.2023.8.07.0005 0719652-21.2022.8.07.0001 0723450-22.2024.8.07.0000 0723831-30.2024.8.07.0000 0723958-65.2024.8.07.0000 0723996-77.2024.8.07.0000 0701467-25.2024.8.07.0013 0724274-78.2024.8.07.0000 0704360-08.2023.8.07.0018 0705815-71.2024.8.07.0018 0724661-93.2024.8.07.0000 0700899-76.2023.8.07.0002 0724937-27.2024.8.07.0000 0725003-07.2024.8.07.0000 0700817-60.2024.8.07.0018 0725409-28.2024.8.07.0000 0701841-53.2024.8.07.0009 0726072-74.2024.8.07.0000 0725699-43.2024.8.07.0000 0739386-55.2022.8.07.0001 0726100-42.2024.8.07.0000 0709408-45.2023.8.07.0018 0701343-27.2024.8.07.0018 0726355-97.2024.8.07.0000 0748395-07.2023.8.07.0001 0726537-83.2024.8.07.0000 0726788-04.2024.8.07.0000 0726929-23.2024.8.07.0000 0726954-36.2024.8.07.0000 0714024-63.2023.8.07.0018 0727145-81.2024.8.07.0000 0727209-91.2024.8.07.0000 0729000-29.2023.8.07.0001 0727246-21.2024.8.07.0000 0727400-39.2024.8.07.0000 0701384-91.2024.8.07.0018 0727586-62.2024.8.07.0000 0727604-83.2024.8.07.0000 0727790-09.2024.8.07.0000 0727919-14.2024.8.07.0000 0727979-84.2024.8.07.0000 0728047-34.2024.8.07.0000 0705476-97.2023.8.07.0002 0710960-84.2023.8.07.0005 0714507-30.2022.8.07.0018 0728347-93.2024.8.07.0000 0728348-78.2024.8.07.0000 0727661-29.2023.8.07.0003 0728420-65.2024.8.07.0000 0718590-49.2023.8.07.0020 0728857-09.2024.8.07.0000 0728940-25.2024.8.07.0000 0729033-85.2024.8.07.0000 0710824-58.2017.8.07.0018 0745857-53.2023.8.07.0001 0701702-94.2024.8.07.9000 0729058-98.2024.8.07.0000 0710366-31.2023.8.07.0018 0703405-92.2023.8.07.0012 0729147-24.2024.8.07.0000 0729156-83.2024.8.07.0000 0738462-62.2023.8.07.0016 0705327-70.2024.8.07.0001 0746075-81.2023.8.07.0001 0704152-35.2024.8.07.0003 0729580-28.2024.8.07.0000 0731233-65.2024.8.07.0000 0729685-05.2024.8.07.0000 0729700-71.2024.8.07.0000 0729730-09.2024.8.07.0000 0707230-83.2024.8.07.0020 0729877-35.2024.8.07.0000 0729854-89.2024.8.07.0000 0752832-91.2023.8.07.0001 0729885-12.2024.8.07.0000 0729891-19.2024.8.07.0000 0730064-43.2024.8.07.0000 0730192-63.2024.8.07.0000 0730189-11.2024.8.07.0000 0730207-32.2024.8.07.0000 0730224-68.2024.8.07.0000 0714387-83.2023.8.07.0007 0723887-07.2017.8.07.0001 0730304-32.2024.8.07.0000 0730324-23.2024.8.07.0000 0730398-77.2024.8.07.0000 0709781-30.2023.8.07.0001 0712444-54.2020.8.07.0001 0730505-24.2024.8.07.0000 0730535-59.2024.8.07.0000 0730691-47.2024.8.07.0000 0730744-28.2024.8.07.0000 0730789-32.2024.8.07.0000 0730901-98.2024.8.07.0000 0702696-20.2024.8.07.0013 0731133-13.2024.8.07.0000 0701832-84.2024.8.07.9000 0752252-61.2023.8.07.0001 0731146-12.2024.8.07.0000 0743980-15.2022.8.07.0001 0731199-90.2024.8.07.0000 0731300-30.2024.8.07.0000 0733594-86.2023.8.07.0001 0731386-98.2024.8.07.0000 0731577-46.2024.8.07.0000 0724747-14.2022.8.07.0007 0717478-91.2022.8.07.0016 0746359-89.2023.8.07.0001 0705456-79.2023.8.07.0011 0707123-79.2023.8.07.0018 0715017-48.2023.8.07.0005 0701582-82.2024.8.07.0001 0742038-11.2023.8.07.0001 0704321-66.2022.8.07.0011 0732303-20.2024.8.07.0000 0713602-88.2023.8.07.0018 0732478-14.2024.8.07.0000 0700554-07.2023.8.07.0004 0706909-04.2021.8.07.0004 0707706-30.2024.8.07.0018 0706176-82.2024.8.07.0020 0711856-82.2023.8.07.0020 0703026-21.2022.8.07.0002 0702691-77.2024.8.07.0019 0761265-73.2022.8.07.0016 0760220-34.2022.8.07.0016 0702874-05.2024.8.07.0001 0708783-28.2024.8.07.0001 0720262-46.2023.8.07.0003 0728178-40.2023.8.07.0001 0708907-04.2021.8.07.0005 0717785-96.2023.8.07.0020 0719243-85.2022.8.07.0020 0719353-90.2022.8.07.0018 0708387-51.2024.8.07.0001 0746859-58.2023.8.07.0001 0705781-57.2023.8.07.0010 0707050-40.2023.8.07.0008 0745489-44.2023.8.07.0001 0704841-42.2021.8.07.0017 0716232-71.2023.8.07.0001 0701260-05.2024.8.07.0020 0730959-35.2023.8.07.0001 0716723-66.2023.8.07.0005 0714250-50.2022.8.07.0003 0701403-58.2023.8.07.0010 0701128-48.2024.8.07.0019 0709939-22.2022.8.07.0001 0702993-06.2024.8.07.0020 0700393-76.2023.8.07.0010 0702274-36.2024.8.07.0016 0705925-24.2024.8.07.0001 0716725-14.2024.8.07.0001 0709343-52.2024.8.07.0006 0010152-96.2014.8.07.0018 0705090-70.2023.8.07.0001 0710459-79.2022.8.07.0001 0702005-88.2024.8.07.0018 0702276-27.2024.8.07.0009 0701199-92.2024.8.07.0005 0714728-07.2022.8.07.0020 0700672-20.2022.8.07.0003 0706513-44.2023.8.07.0008 0703968-67.2024.8.07.0007 0715888-56.2024.8.07.0001 0703678-17.2022.8.07.0009 0738452-57.2023.8.07.0003 0750073-57.2023.8.07.0001 0721596-42.2024.8.07.0016 0707969-16.2024.8.07.0001 0748978-89.2023.8.07.0001 0735906-04.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719969-51.2024.8.07.0000 0720075-13.2024.8.07.0000 0720892-77.2024.8.07.0000 0722309-65.2024.8.07.0000 0725557-39.2024.8.07.0000 0712219-75.2023.8.07.0018 0727898-38.2024.8.07.0000 0728139-12.2024.8.07.0000 0721012-88.2022.8.07.0001 0733622-25.2021.8.07.0001 0702127-55.2024.8.07.0001 0729566-44.2024.8.07.0000 0729680-80.2024.8.07.0000 0730161-43.2024.8.07.0000 0730818-82.2024.8.07.0000 0744525-51.2023.8.07.0001 0742132-90.2022.8.07.0001 0704748-25.2024.8.07.0001 0703697-26.2022.8.07.0008 0702119-58.2023.8.07.0019 ADIADOS 0005987-68.2016.8.07.0007 0737695-63.2023.8.07.0003 0716816-17.2023.8.07.0009 0701401-81.2024.8.07.0001 0753582-48.2023.8.07.0016 0702184-87.2022.8.07.0019 0712651-64.2022.8.07.0007 0703714-79.2024.8.07.0012 0702087-53.2023.8.07.0019 0704451-83.2022.8.07.0002 0702532-88.2024.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0728985-60.2023.8.07.0001 0703330-65.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
14/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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03/10/2024 15:04
Conhecido o recurso de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido em parte
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03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
28/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715017-48.2023.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELADO: DENNIEL PEREIRA E TEIXEIRA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de apelação interposta por Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença (ID 62353374) proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Denniel Pereira e Texeira (apelado), julgou parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para rescindir o contrato de consórcio celebrado entre as partes, e condenar a ré (apelante) à restituição do montante pago pelo autor, deduzidos os valores referentes à taxa de administração e ao prêmio do seguro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para o réu.
Opostos embargos de declaração pela requerida (ID 62353376), o Juízo de origem os rejeitou (ID 62353380).
Em suas razões recursais (ID 62353383), a agravante aduz, de início, haver sido decretada, no dia 12 de abril de 2024, sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central, segundo Ato do Presidente n. 1365, de modo que está sujeita ao regime especial estabelecido na Lei n. 6.024/74, consoante determina o art. 39 da Lei n. 11.795/2008.
Sustenta que faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz do art. 98 do CPC e do enunciado n. 481 da Súmula do c.
STJ, e que, em razão disso, deixou de recolher o preparo recursal.
Argumenta que, diante da decretação da liquidação extrajudicial, está impossibilitada de arcar com as custas processuais e com os honorários de sucumbência, pois se encontra em estado de insolvência e insuficiência econômica.
No mérito, alega a impossibilidade de devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado autor.
Defende que, na hipótese de desistência do consórcio, a restituição do montante pago só deve ocorrer após o encerramento do grupo ou quando da contemplação da cota cancelada, nos termos do que preveem os arts. 22, § 2º, 30 e 31, I, todos da Lei n. 11.795/2008, e do entendimento exarado pelo c.
STJ, no Tema Repetitivo n. 312.
Suscita a validade da dilação do prazo de duração do grupo 592 (encerramento prorrogado para fevereiro de 2026), porquanto aprovada pelos consorciados votantes em Assembleia Geral Extraordinária, realizada na data de 3/9/2021.
No ponto, destaca a existência de previsão legal e contratual a autorizar a referida dilação, e sua vinculação ao consorciado excluído.
Assevera, ademais, a necessidade de dedução da multa (cláusula penal) do valor a ser restituído, diante da desistência injustificada do apelado.
Menciona que “a medida reparatória visa proteger os integrantes do grupo de consórcio, que sempre adimpliram as prestações mensais pontualmente, e tem embasamento na legislação consumerista (art. 53, §2º do CDC), a qual dispõe que, os consorciados que não primam com suas obrigações devem responder pelos prejuízos causados ao grupo que pertencem”.
Quanto à atualização monetária, afirma ser descabida a aplicação da correção monetária pelo índice do INCC, desde o pagamento de cada parcela, segundo determinado na r. sentença.
Aponta que, “na sistemática do grupo de consórcio, no art. 30 da lei 11.795/08, dispõe que os valores de direito ao consorciado, no momento da restituição, são àqueles pagos ao fundo comum do grupo, sendo que a mesma lei, conceitua o que é fundo comum nos termos do art. 25”.
Pontua que “ante o regime especial ao qual atualmente se submete esta empresa Recorrente, a fixação de juros e correção monetária deve se limitar a data da liquidação extrajudicial, não podendo retrotrair a momento anterior, requerendo-se, desde já, a necessária limitação”.
Em relação à condenação em indenização por danos morais, advoga pela ausência de comprovação de ato ilícito capaz de gerar abalo psíquico e violação aos direitos da personalidade do requerente.
De modo subsidiário, defende a fixação do quantum indenizatório em patamar mínimo, de acordo com as condições econômicas e sociais das partes, o grau de culpa e a intensidade do dano.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. sentença, a fim de determinar a devolução do valor pago pelo autor/apelado quando da contemplação da cota ou após o encerramento do grupo, com dedução da multa prevista contratualmente, bem como a aplicação da correção monetária e dos juros conforme determina a lei dos consórcios, e dede que limitada à data da liquidação extrajudicial.
Ainda, pugna pela improcedência da sentença quanto ao pedido de reparação por danos morais.
Sem preparo, diante do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Analisa-se, preliminarmente, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça deduzido pela agravante com a finalidade de verificar se o recorrente deve efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC[1].
Sobreleva destacar, inicialmente, que o acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB)[2], de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (CRFB, art. 5º, LXXIV[3]).
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade da justiça nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesse contexto, constata-se que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC).
Ademais, nos termos do enunciado sumular n. 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Importante consignar que não incide, na espécie, o disposto nos § 3º do art. 99 do CPC, que prevê a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoas físicas.
Como cediço, a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
Da detida análise dos autos, não é possível verificar que a pessoa jurídica agravante preenche os requisitos para concessão da gratuidade.
Conforme relatado, sustenta a recorrente que, diante da decretação da sua liquidação extrajudicial, está impossibilitada de arcar com as custas processuais e com os honorários de sucumbência, razão pela qual faz jus à concessão do referido benefício.
Na hipótese, não é possível aferir a alegada incapacidade econômica da pessoa jurídica recorrente tomando por base tão somente os limitados documentos trazidos aos autos.
Consoante se observa do Balancete de Verificação acostado ao ID 62353385, relativo aos meses de junho a dezembro de 2023, a sociedade empresária teve intensa movimentação de crédito e débito, que resultou na compensação dos valores e resultou, ao final do período, na existência de saldo positivo.
Desse modo, o extrato do balanço patrimonial contido nas razões de apelação (ID 62353383, p. 7) não se revela capaz de comprovar a alegada condição de insuficiência econômica da agravante, pois diz respeito a período anterior (de janeiro de 2023 a junho de 2023).
Além disso, as declarações de imposto sobre a renda retido na fonte, referentes aos exercícios de 2023 e 2024 (IDs 62353387 e 62353388), não se prestam a demonstrar a condição de insolvência econômica da parte, pois limitam-se a declarar seus rendimentos tributáveis, os quais, frise-se, são elevados.
Anote-se, ademais, que a decretação de falência ou o fato de a pessoa jurídica se encontrar em procedimento de liquidação não constitui justificativa hábil, por si só, à concessão do benefício pretendido, tampouco elide o ônus probatório quanto à demonstração de sua real situação financeira.
Confiram-se, quanto ao tema, os claros precedentes do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO.
INEXISTENTE. (...) 3.
A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1648861/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
FALÊNCIA DECRETADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária. 2.
Segundo o § 3º, do art. 99, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Ou seja, sendo pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferida às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros (AgRg no AREsp 590.984/RS; AgRg no AREsp 775.579/SP; AgRg no Ag 1292537/MG).
No mesmo sentido, outro não é o entendimento deste e.
TJDFT, inclusive, desta e. 7ª Turma, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE CONPROVAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 2.
A existência de passivo financeiro não pode ser confundida com incapacidade financeira, considerando mormente a presença de fluxo de caixa, que comprove entrada e saída de dinheiro suficiente para o custeio do processo. 3.
A dificuldade ou a ausência de localização de bens penhoráveis, por si só, não acarreta a desconsideração da personalidade jurídica.
Esta medida exige a comprovação de requisitos legais específicos relacionados à fraude ou abuso de direito, quais sejam, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Inteligência do artigo 50 do Código Civil. 4.
Negou-se provimento ao recurso.
Julgado prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1875043, 07080749320248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MASSA FALIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Súmula nº 481 do C.
STJ. 2.
A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da Massa Falida para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça impõe a confirmação do seu indeferimento. 3.
Embora se possa diferir o recolhimento das custas para o final do processo como forma de garantir o acesso ao Judiciário (Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), não restou demonstrada a impossibilidade de seu custeio na fase inicial da ação monitória. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1604364, 07178144620228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA.
PROVA ESCRITA IDÔNEA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS DO EMBARGANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, impõe-se, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a comprovação de sua hipossuficiência econômica, não sendo presumida a alegação, tal como ocorre com as pessoas físicas.
Logo, na hipótese de pleito deduzido por pessoa jurídica, é essencial que o pedido de gratuidade esteja instruído com documentação mínima capaz de comprovar a alegação de incapacidade financeira, em observância ao enunciado da Súmula nº 481 do STJ. 2.
O fato de a empresa estar em processo de recuperação judicial não tem o condão automático de viabilizar o deferimento do pleito, quando não demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. (...) 7.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1267969, 07067105920198070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DIFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A insuficiente demonstração da escassez de recursos enseja o indeferimento da gratuidade de justiça.
A decretação de falência, por si só, desprovida de dados mais precisos do processo falimentar que, verdadeiramente, confirmem a vulnerabilidade econômica da instituição financeira, não autoriza a concessão do benefício. 2.
Não existe disposição legal que autorize o diferimento do recolhimento das despesas processuais, motivo pelo qual o pedido do agravante, de que o pagamento das custas iniciais seja postergado para o final do processo, não pode ser acolhido. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1211984, 07153470220198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2.
Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, à luz do art. 99, §2, do CPC/2015. 3.
A miserabilidade não é presumível em face da insolvabilidade em razão da decretação da falência, tendo em vista que, salvo prova em contrário, a massa falida dispõe de recursos financeiros para as despesas necessárias à recuperação do ativo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1087148, 07004388620188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2018, publicado no DJE: 11/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A par de tal quadro, não se observa dos elementos de prova constantes aos autos a comprovação da vulnerabilidade econômica da agravante (ônus que lhe incumbia), o que justifica o indeferimento, nessa instância recursal, da gratuidade de justiça vindicada. 3.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela recorrente.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a agravante para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do competente preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; -
20/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:10
Gratuidade da Justiça não concedida a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (APELANTE).
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02/08/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/08/2024 08:24
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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