TJDFT - 0715017-48.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 15:42
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:42
Outras decisões
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05/08/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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23/06/2025 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:09
Outras decisões
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05/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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16/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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27/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DENNIEL PEREIRA E TEIXEIRA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 08:22
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715017-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENNIEL PEREIRA E TEIXEIRA REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO/ RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por DENNIEL PEREIRA E TEIXEIRA, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 20 de junho de 2007, aderiu a um consórcio para aquisição de bens imóveis, comprometendo-se a um contrato de 180 meses com pagamentos mensais.
Até novembro de 2009, ele tinha pago um total de R$ 12.129,91 em parcelas.
Devido a dificuldades financeiras, tentou sem sucesso, por meio de contatos telefônicos e um pedido formal, desligar-se do consórcio e solicitar a devolução dos valores pagos.
A administradora do consórcio cancelou sua cota, mas alegou que só devolveria o dinheiro após sessenta dias do término do consórcio, previsto originalmente para janeiro de 2022.
No entanto, em junho de 2022, foi informado que o prazo de encerramento do consórcio havia sido estendido em 48 meses após uma assembleia em setembro de 2021, adiando a possibilidade de reembolso.
Ao final, requereu a citação do réu, tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, CPC), a fim de que seja rescindido o contrato de consórcio celebrado entre as partes, com a consequente condenação da parte requerida ao reembolso de R$ 30.924,28, correspondentes aos valores já pagos atualizados monetariamente.
Também requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, assim como honorários de sucumbência.
O autor valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, CPC).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336, CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em sede preliminar (art. 337, CPC): a) a incorreção do valor da causa; Quanto ao mérito (art. 341, CPC), o requerido argumentou que: a) o prazo estipulado no contrato é uma previsão de encerramento e não uma afirmação; b) a dilação do prazo ocorreu por conta do alto nível de inadimplência; c) a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer até sessenta dias após o encerramento do grupo, conforme contrato e Lei nº 11.795/2008; d) o autor somente pagou R$ 11.320,21; e) a restituição deve ser feita conforme as cláusulas contratuais e a Lei nº 11.795/2008, que prevê deduções da multa contratual, taxa de administração e prêmios de seguro; f) a correção monetária deve seguir os parâmetros do contrato e os juros de mora só podem ser considerados após o prazo para restituição dos valores.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Em réplica, o autor asseverou que: a) o contrato foi firmado em 22/06/2007, ou seja, antes da Lei nº 11.795/2008, não podendo esta retroagir para reger fatos passados; b) a administradora do consórcio já estava inadimplente desde a solicitação de rescisão contratual feita pelo autor em novembro de 2009. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Das Preliminares de Mérito II.1.
Da Impugnação ao valor da causa Segundo o art. 292, I, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; No caso concreto, o valor requerido pelo autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, corresponde a R$ 38.924,28.
Destarte, retifico o valor da causa para R$ 38.924,28, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC.
Não é necessária o recolhimento de custas suplementares, tendo em vista que o valor indicado pelo autor é superior ao que foi retificado.
III.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
IV.
Do Mérito IV.1.
Da Restituição dos Valores Pagos No caso em comento, é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC - teoria finalista).
Além disso, a jurisprudência do STJ adotou a teoria finalista mitigada para ampliar o conceito de consumidor.
Portanto, ainda que a pessoa não seja destinatária final do bem, retirando-o da cadeia de consumo, ela poderá ser considerada consumidor, desde que fique evidenciada uma situação de vulnerabilidade (econômica, técnica, jurídica ou informacional), o que também está evidenciado no caso concreto.
Fixada essa premissa, a constituição da República determina o seguinte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Outrossim, o CDC estabelece que: ****Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
No caso concreto, verifico que condicionar a devolução das parcelas pagas ao encerramento do consórcio viola frontalmente o art. 5º, XX, da Constituição Federal, que determina que ninguém poderá ser compelido permanecer associado.
Além disso, exigir que o indivíduo espere mais de 10 anos para poder receber a restituição dos valores pagos, além de transgredir a regra que veda o enriquecimento ilícito, viola as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 39, IV e V, e 51, IV, do Diploma Consumerista.
Por conseguinte, é ilícita a norma contratual que determina que o consórcio somente devolverá o dinheiro pago após sessenta dias do efetivo término do consórcio, por violação manifesta ao art. 5º, XXXII, da CRFB/1988 e aos arts. 39, IV e V, e 51, IV, do CDC.
Esse, inclusive, é o entendimento do TJDFT, conforme ementa abaixo colacionada: A cláusula que prevê a devolução dos valores pagos somente por ocasião de contemplação em sorteio ou após o encerramento do grupo é claramente abusiva, porque prevê justamente aquilo que foi afastado pelo veto de parte da Lei nº 11.795/2008, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva. (TJ-DF 07135427420208070001 DF 0713542-74.2020.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 03/02/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Manifesta-se abusiva e iníqua, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a cláusula que determina a restituição, somente após o encerramento do grupo, das importâncias pagas pelo consorciado que desistiu voluntariamente de continuar integrando o consórcio.
Tal abuso resta ainda mais evidente em se considerando que o grupo, no caso, tem a duração de 150 meses, e o autor que logo desistiu da avença, teria que aguardar por quase doze anos, para ser ressarcido dos valores que pagou.
A restituição das parcelas deve ser imediata, não sendo lícito que o consorciado retirante seja obrigado a continuar fomentando, com seu dinheiro, as atividades do grupo de consorciados. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3991-37 DF, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 09/09/2008, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 15/10/2008 Pág. : 216) De fato, ao contrário do que afirma a parte requerida, a Lei nº 11.795/2008 não prescreve que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ser feita somente após a extinção do grupo.
Pelo contrário, os dispositivos que traziam essa previsão foram vetados, justamente porque colocavam o consumidor em uma posição de excessiva desvantagem.
Assim, a vontade política, expressa por meio do processo legislativo, não inclui qualquer autorização de devolução do montante pago somente após o encerramento do consórcio.
De igual sorte, também deve ser afastado o pedido de aplicação da Tese Repetitiva nº 312 do STJ (REsp 1.119.300/RS), pois em sede de Questão de Ordem, a Corte Superior decidiu que o referido entendimento não mais se aplica após a entrada em vigor da Lei nº 11.795/2008 (Controvérsia 76 do STJ).
Não merece guarida a afirmação da defesa de que o prazo estipulado no contrato é uma previsão de encerramento e não uma afirmação, pois tal entendimento viola a obrigatoriedade dos contratos (”pacta sunt servanda”).
Além disso, a própria Tese Repetitiva nº 312 do STJ, invocada pela parte ré, aduz que o prazo da devolução deve ser contado da data de encerramento prevista contratualmente para o plano e não da data de efetiva extinção.
A alegação de que a dilação do prazo ocorreu por conta do alto nível de inadimplência também não prejudica o direito do autor, porque os riscos do empreendimento correm por conta do empresário e não do consumidor.
Quanto à afirmação de que o requerente somente pagou R$ 11.320,21, esta não procede, uma vez que no documento juntado no ID 186307271 pela própria parte requerida consta na coluna VALOR PAGO um total de R$ 12.129,91, o que comprova a veracidade das afirmações feitas pelo autor.
Assim, a parte ré deve devolver imediatamente o valor pago pelo consorciado, deduzida apenas a taxa de administração e o prêmio do seguro.
Não é possível o abater da multa contratual, porque a parte ré não logrou provar o prejuízo dos demais consorciados.
Esse, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: O adiantamento da taxa de administração, trata-se, na verdade, de taxa de adesão.
A taxa de adesão é uma forma de remuneração antecipada da administradora para a formação, organização e administração inicial do grupo, de modo que faz parte da taxa de administração.
Deste modo, ainda que seja cabível a retenção da taxa de administração conforme disposto no contrato, não é possível a retenção da taxa de adesão, constituindo sua cobrança em bis in idem.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao entender que somente é possível a retenção do montante pago a título de fundo de reserva e de cláusula penal se a parte comprovar prejuízo aos demais consorciados.
Quanto ao contrato de seguro, é necessário que a administradora do consórcio demonstre que o serviço foi devidamente contratado, sob pena de ser vedado a retenção dos respectivos valores. (TJ-DF 07054358620218070007 1430485, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) No caso concreto, a taxa de administração alegada pela parte requerida e não impugnada pela parte autora é de 18%, devendo esse percentual ser abatido do montante final a ser devolvido.
Destaco que 18% de R$ 12.129,91 corresponde a R$ 2.183,38.
Por sua vez, o valor do seguro, que deve ser abatido do montante a ser ressarcido, é R$ 214,95, correspondente a 0,4299% do capital segurado de R$ 50.000,00.
A correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento de cada parcela, nos termos da Súmula nº 35 do STJ.
Outrossim, deve ser aplicado o INCC, pois este foi o índice acordado entre as partes no contrato de consórcio, conforme documento de ID 186307270.
Quando aos juros de mora, estes devem incidir no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), a contar da data da citação válida, em janeiro de 2024, uma vez que a origem contratual da relação jurídica em questão atrai a aplicação da regra do art. 405 do CC/2002.
IV.2 Dos Danos Morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
No caso concreto, vislumbro que toda a situação gerada pelo comportamento ilícito do fornecedor, sobretudo considerando o aborrecimento e os inconvenientes gerados por sua conduta, dentre elas a indisponibilidade dos recursos financeiros do autor por mais de 15 anos, ultrapassam o mero dissabor e configuram violação aos seus direitos da personalidade.
Por conseguinte, a condenação da requerida em danos morais é medida que se impõe.
No caso concreto, verifico que montante de R$ 5.000,00 é necessário e suficiente para a compensar a vítima pelo dano extrapatrimonial sofrido, assim como para desencorajar a parte requerida de cometer novas infrações.
O montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), incidem desde a data da citação válida (art. 405 do CC/2002), em janeiro de 2024, por conta da natureza contratual da relação jurídica que originou a violação.
V.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, motivo pelo qual extingo o presente processo com resolução do mérito, para: a) rescindir o contrato de consórcio celebrado entre as partes DENNIEL PEREIRA E TEIXEIRA e DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA; b) condenar a ré DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA a restituir ao autor DENNIEL PEREIRA E TEIXEIRA o montante de R$ 12.129,91, deduzidos R$ 2.183,38 (taxa de administração) e R$ 214,95 (prêmio do seguro).
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INCC, a contar do pagamento de cada parcela (Súmula nº 35 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002), desde a data da citação válida (art. 405 do CC/2002), em janeiro de 2024; c) condenar a parte requerida DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor DENNIEL PEREIRA E TEIXEIRA, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002), incidindo desde a data da citação válida (art. 405 do CC/2002), em janeiro de 2024, e correção monetária pelo INPC desde a data da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência parcial, condeno as partes em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC/2015) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, devendo o autor arcar com 20% do ônus sucumbenciais e o réu com os 80% restantes.
Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
22/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/02/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715017-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENNIEL PEREIRA E TEIXEIRA REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/01/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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06/01/2024 19:20
Outras decisões
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19/12/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/11/2023 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 22:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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