TJDFT - 0705556-43.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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07/09/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
07/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705556-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS DECISÃO A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
Nesse sentido, a parte devedora apresentou o extrato da sua conta bancária a revelar que o valor bloqueado (R$ 447,59) é oriundo da verba proveniente da aposentadoria por invalidez do INSS que recebe na mesma conta - na importância mensal de R$ 1.788,67 (ID 246940704).
Portanto, impenhorável a quantia que fora alvo da constrição mediante SISBAJUD.
Acolho, portanto, o pedido da parte impugnante, e determino a expedição de ofício de transferência do valor penhorado para a sua conta bancária.
Intime-se o executado (por E-CARTA ou por outro meio eletrônico de comunicação) para informar o número da sua conta bancária para onde deverá ser transferido o numerário objeto da penhora.
Por fim, intime-se a entidade credora para se manifestar com relação à proposta de pagamento ofertada pela parte devedora, bem como para indicar bens patrimoniais passíveis de constrição judicial, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Intime-se o devedor conforme acima indicado. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
23/08/2025 14:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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29/04/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/02/2025 18:37
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:38
Publicado Certidão de juntada em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/12/2024 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705556-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO PARANOA PARQUE (ID 220734239), apontando supostas contradição e omissão na sentença prolatada sob ID 219981998.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Pois bem.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Vale ressaltar que, a considerar que a autora pleiteou na inicial a condenação da ré a pagar montante já atualizado até a data da propositura da ação (R$ 1.409,86) em consonância com a multa de 2% e os consectários legais incidentes à espécie (ID 172983155), revela-se lógico e condizente com a ordem jurídica prever na sentença condenatória a incidência dos demais juros legais e correção monetária a partir da data da citação, conforme ocorreu no presente.
Diante da inexistência de vício, mantenho incólume o provimento hostilizado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes acima alinhavados.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, após o trânsito em julgado.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/12/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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13/11/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 02:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705556-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 13/11/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024 15:17:50. -
11/09/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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03/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705556-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se os autos de ação de conhecimento distribuída de forma seriada com outros feitos similares pelo Condomínio Requerente no período de setembro de 2023, a resultar, durante o ato distributivo, na designação simultânea e automatizada de múltiplas audiências em datas e horários idênticos.
Por força de tal circunstância, o Causídico constituído à época pelo Condomínio Autor pugnara pela redesignação dos atos em datas em horários distintos, cuja circunstância, a impingir notório tumulto processual ante o elevado quantitativo de feitos distribuídos, conduziu o Juízo ao cancelamento da audiência conciliatória designada, bem como a buscar solução junto à COSIST e 2º NUVIMEC à equalização da problemática em relevo.
Dado o lapso temporal decorrido sem qualquer solução técnico-administrativa concreta por parte dos aludidos setores deste Tribunal, deve o feito retomar o seu curso regular com a designação de nova audiência inaugural.
Lado outro, resta prejudicado o reconhecimento, de plano, dos efeitos da revelia agitados pelo Condomínio Autor no derradeiro petitório, porquanto não subsumida à hipótese do art. 20 da Lei nº 9099/95, valendo acrescer, nesse compasso, que sequer fora aperfeiçoada a audiência de conciliação entre as partes.
Posto isso, designe-se nova audiência de conciliação junto à pauta eletrônica do NUVIMEC, intimando-se as partes.
Ante o considerável número de feitos sob o mesmo contexto pendentes de redesignação do ato inaugural, atente-se a Secretaria para que as marcações das audiências do Condomínio Autor não sejam coincidentes.
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705556-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS DESPACHO A derradeira certidão cartorária evidencia a pendência de resolução por parte da Central Corporativa de Serviços (CCS/TJDFT) quanto à ordem de serviço aberta sob o código #5710188, decorrente das circunstâncias delineadas ao ato de ID 178220571 (designação simultânea de audiências em datas e horários coincidentes por força da distribuição seriada de ações de conhecimento pelo Condomínio Requerente).
Posto isso, assinalo 30 (trinta) dias ao Condomínio Requerente para manifestação, oportunidade em que poderá viabilizar com a(s) parte(s) Requerida(s) eventual acordo na seara extrajudicial acerca do presente litígio.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/11/2023 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/10/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 03:21
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
25/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
23/09/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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